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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13404, de 20 de setembro de 2024

Lei nº 13404/2024

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LEIN0 1 3 .4 -0 4 DE âO DE SETEMBRO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui a Política Estadual de Alternativas Penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS E PRINCÍPIOS

Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se "alternativas penais" as medidas judiciais diversas do encarceramento como resposta a conflitos e violências, no âm bito da ju stiça crim inal, orientadas pela autonom ia e autorresponsabilização, com fim de restaurar as relações e promover a cultura da paz, decorrentes da aplicação de:
Imedidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I a VIII, do Código de Processo Penal (CPP);
IItransação penal;
IIIsuspensão condicional do processo;
IVsuspensão condicional da pena privativa de liberdade;
Vpenas restritivas de direitos;
VIpráticas de justiça restaurativa;
VIImedidas protetivas de urgência destinadas ao homem autuado nos casos de violência doméstica e familiar, previstas na Lei n° 11.340/2006 - Lei Maria da Penha;
VIIIacordo de não persecução penal.

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Parágrafo únicoNão se constitui como alternativa penal a medida de monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal e nos arts. 146-B e ss. da Lei n° 7.210/1984 -L ei de Execução Penal.
Art. 3.
São princípios da Política Estadual de Alternativas Penais:
Ia redução da taxa de encarceramento mediante o emprego restrito da privação de liberdade, na forma da lei;
IIa presunção de inocência, proporcionalidade, idoneidade das medidas penais e a valorização da liberdade;
IIIa dignidade, a autonomia e a liberdade das partes envolvidas nos conflitos;
IVa responsabilização da pessoa submetida à medida e a manutenção do seu vínculo com a comunidade;
Va subsidiariedade da intervenção penal com adoção de mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes;
VIa restauração das relações sociais, a reparação dos danos e a promoção da cultura da paz;
VIIa proteção social das pessoas em cumprimento de alternativas penais e sua inclusão em serviços e políticas públicas;
VIIIo respeito à equidade, atenção às diversidades e enfrentamento às discriminações de raça, faixa etária, gênero, orientação sexual, deficiência, origem étnica, social e regional;
IXa articulação entre os órgãos responsáveis pela execução, aplicação e acompanhamento das alternativas penais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4.
A Política Estadual de Alternativas Penais será desenvolvida a partir de uma ação integrada entre as instituições que compõem o sistema penal em todas as suas fases, envolvendo o Poder Executivo, o Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o Ministério Público e organizações da sociedade civil.
Parágrafo únicoSerá firmado Termo de Cooperação Técnica entre as instituições que integram o Sistema de Justiça e o Poder Executivo, \ visando à efetividade e ao estabelecimento das responsabilidades quanto à execução da ' política de alternativas penais no estado.

2A ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
A gestão da Política Estadual de Alternativas Penais será executada pela Secretaria de Estado responsável pela gestão das políticas penais, que terá atribuição para:
Icoordenar a execução da política;
IIimplantar as Centrais Integradas de Alternativas Penais (CIAP), com equipes multiprofissionais qualificadas conforme as demandas regionais do estado; executar, por meio das Centrais Integradas de Alternativas Penais, as ações necessárias para o atendimento e acompanhamento das pessoas em cumprimento de alternativas penais, dando suporte técnico para o devido cumprimento das medidas aplicadas, a partir de fluxo previamente definido com o sistema de justiça;
IIIimpulsionar a criação de Fundos Municipais destinados ao financiamento de serviços de alternativas penais, podendo ainda, buscar outros recursos para garantir a sustentabilidade, expansão e aprimoramento da política de alternativas penais no estado;
IVintegrar o grupo gestor ou outra instância de governança colegiada no âmbito estadual sobre as alternativas penais, visando à interlocução e ao alinhamento estratégico com os órgãos do sistema de justiça criminal e organizações da sociedade civil, a fim de fortalecer a implementação da política de alternativas penais no estado.
Art. 6.
A Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP) é um equipamento público constituído por equipe multidisciplinar, de âmbitos local ou regional, com finalidade de acompanhar o cumprimento das alternativas penais previstas no art. 2o desta Lei, com atribuição para:
Iatuar na porta de entrada da justiça criminal por meio do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada junto à audiência de custódia, com atendim ento social prévio e posterior à audiência;
IIacompanhar o cumprimento das modalidades de alternativas penais estabelecidas durante a fase de conhecimento do processo penal, durante a execução penal;
IIIacolher, acompanhar e orientar as pessoas em alternativas penais por meio dos serviços psicossocial e jurídico, além de garantir atendimentos e dinâmicas interdisciplinares e em grupo;
IVincentivar a autonomia e o protagonismo da pessoa em alternativa penal, a restauração de vínculos familiares, sociais e comunitários, o entendimento e a ressignificação dos processos de criminalização, dos conflitos e das violências vivenciadas, e a busca por reversão das vulnerabilidades sociais;
Vgarantir o respeito às diversidades raciais, étnicas, de gênero, sexualidade, geracionais, de origem e nacionalidade, renda e classe social, de religião, crença, entre outras;
VIacompanhar o cumprimento da alternativa penal imposta

ESTADO DA PARAÍBA

por meio do contato direto com a pessoa em cumprimento e as entidades parceiras, garantindo-se o suporte necessário;

VIIdesenvolver metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, visando maior efetividade quanto à responsabilização e à restauratividade;
VIIIfomentar projetos para homens autores de violências contra as mulheres, em parceria com os órgãos do sistema de justiça criminal, instituições da rede de proteção das mulheres e instituições especialistas em gênero, a fim de acompanhar as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n° 11.340/2006 - Lei Maria da Penha;
IXgarantir o direito à informação pelas pessoas em cumprimento de uma alternativa penal, quanto à situação processual, aos serviços e assistências oferecidos, e às condições de cumprimento da alternativa imposta;
Xinstituir fluxos, metodologias especializadas e dinâmicas de trabalho interinstitucionais com a rede de proteção social local, observando as habilidades, aptidões, local de moradia e horários disponíveis da pessoa submetida às alternativas penais;
XIfacilitar encaminhamentos relativos à atenção à saúde, inclusive saúde mental, de cunho não obrigatório;
XIIconstituir e participar de redes de proteção social para a garantia de direitos das pessoas nos campos da assistência social, assistência jurídica, atenção à saúde, atendimento para uso abusivo de álcool e outras drogas, atenção à saúde mental, educação, trabalho, renda e qualificação profissional;
XIIIconstruir fluxos e procedimentos com as varas criminais, varas de execução penal, varas especializadas em alternativas penais e varas ou núcleos competentes para realização da audiência de custódia, quanto às alternativas penais atendidas pela CIAP e as dinâmicas de trabalho, de forma a não sobrepor atividades com o Poder Judiciário;
XIVpromover capacitações, palestras, seminários e cursos sobre alternativas penais, a fim de dissem iná-las ju n to à sociedade, órgãos governamentais e da sociedade civil;
XVrealizar o tratamento dos dados pessoais do público atendido, observado o sigilo sobre de dados sensíveis, para coleta, sistematização e desagregação de dados relativos à:
a)pessoa, considerando as variáveis sobre raça, gênero, idade, ocupação, educação, endereço e status migratório;
b)medida, incluindo os tipos penais, quantidade, descumprimento, atividades desenvolvidas, metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, dentre outras.
XVIdisponibilizar regularmente, em site na internet, dados \ anonimizados desagregados relativos ao público atendido, a fim de facilitar o f v z monitoramento e avaliação dos serviços e seu aperfeiçoamento.

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§ I o A equipe multidisciplinar da CIAP será composta por, no mínimo, profissionais das áreas de serviço social, psicologia e direito, em número proporcional à quantidade de pessoas acompanhadas, com especialidade e afinidade para o trabalho, periodicamente capacitados por meio de formação continuada.

§ 2ºSerão promovidos mecanismos para a sustentabilidade da política por meio da criação de cargos específicos para a CIAP providos por concurso público.
§ 3ºO tratamento de dados pessoais pela CIAP respeitará os princípios elencados no art. 8o da Lei n° 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente os princípios da privacidade, finalidade, adequação, necessidade e não discriminação.
Art. 7.
Fica criada a CIAP com atribuição para atuar na Comarca da Capital, sediada em local próprio integrado ao espaço urbano e comunitário, preferencialmente distinto do fórum e dos estabelecimentos penais.
Parágrafo únicoA CIAP contará com núcleo ou polo no local onde se realize a audiência de custódia, onde atuará o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada.
Art. 8.
Poderão ser criadas, por ato normativo próprio, CIAPs para atuação localizada em:
Ibairros ou zonas urbanas, podendo considerar a divisão territorial de unidades judiciárias locais, como os juizados especiais criminais;
IIcomarcas do interior do estado, levando em conta a demanda de pessoas em cumprimento de alternativas penais, promovendo a interiorização da política de alternativas penais e incentivando a gestão pelas prefeituras municipais;
IIIagrupamento de comarcas do interior do estado ou mesorregiões, referenciado no fracionamento territorial estabelecido pelas normas de organização judiciária.
Art. 9.
Será proporcionado à CIAP os insumos, meios e recursos humanos para a implementação de metodologias qualificadas e específicas para o atendimento e acompanhamento de todas as modalidades de alternativas penais, a partir de prévio alinhamento com o sistema de justiça.
Art. 10.
atendimento e acompanhamento do cumprimento das alternativas penais deverão observar as metodologias previstas no Manual de Gestão para as Alternativas Penais e, no âmbito do atendimento social na audiência de

custódia, observar o disposto no Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia, ambos publicados pelo Conselho Nacional de Justiça em 2020.

Art. 11.
A Política Estadual de Alternativas Penais será incluída na legislação orçamentária do estado com recursos específicos destinados à sua implementação.

§ I o O Poder Executivo impulsionará a criação de Fundos Municipais destinados ao financiamento de serviços de alternativas penais.

§ 2ºDeve-se buscar outros recursos federais e internacionais através de convênios, fundos, editais, premiações ou outros meios para garantir a sustentabilidade, expansão e aprimoramento da política de alternativas penais na capital e nos municípios, garantindo a interiorização dos serviços.
§ 3ºPoderão ser destinados recursos estaduais para a criação de Centrais Integradas de Alternativas Penais municipais.
Art. 12.
Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública articularão esforços para o desenvolvimento de ações conjuntas no sentido de:
Iconstituir com o Governo do Estado as modalidades de alternativas penais que serão acompanhadas pelas Centrais Integradas de Alternativas Penais, bem como delimitar os fluxos de encaminhamento e acompanhamento;
IIfomentar ações e projetos de Grupos Reflexivos e Justiça Restaurativa, em parceria com as Centrais Integradas de Alternativas Penais, visando incentivar a participação da comunidade e da vítima na resolução dos conflitos, bem como o fomento a mecanismos horizontalizados e autocompositivos;
IIIpromover o encaminhamento de casos para projetos de justiça restaurativa garantindo a substituição e/ou suspensão do processo penal sempre que possível, contribuindo para a redução dos processos de criminalização de pessoas;
IVindicar representante da instituição para representação junto ao Comitê Gestor Estadual.
Art. 13.
Caberá ao Poder Judiciário:
Iestabelecer fluxo, nas situações em que for aplicada a medida cautelar de comparecimento obrigatório em juízo e outras medidas, para que as pessoas submetidas à medida compareçam à CIAP, em substituição ao comparecimento às Varas, possibilitando acompanhamento técnico especializado;
IIpromover a criação de varas especializadas em alternativas penais, com atenção especial para as Comarcas do interior dos estados onde já exista vara especializada implantada na capital;
IIIpriorizar a destinação de penas pecuniá fomento e fortalecimento dos projetos e serviços afetos as políticas de alternativas penais, tais como para a realização de grupos reflexivos e práticas restaurativas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
Será constituído Grupo Gestor Estadual, ou outra instância interinstitucional de caráter consultivo para o acompanhamento da Política Estadual de Alternativas Penais, do qual participarão órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Seccional da OAB, Poder Executivo e da sociedade civil, tendo atribuição para:
Isensibilizar a sociedade e o sistema de justiça criminal sobre a necessidade de aplicação das alternativas penais, como forma de se diminuir o encarceramento;
IIacompanhar a implantação dos serviços especializados no atendimento e acompanhamento de pessoas desde a porta de entrada na audiência de custódia até a fase de execução das alternativas penais;
IIIfomentar a qualificação da rede de serviços para atendimento e acompanhamento das pessoas em cumprimento de alternativas penais, bem como para garantir o acesso a direitos;
IVfomentar a transparência, o controle e a participação social na política de alternativas penais;
Vpromover o enfoque restaurativo nas práticas de alternativas penais;
VIacompanhar a gestão da informação, a produção de dados e o aprimoramento de uma política baseada em evidências.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERN ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, <^0 de setembro de/2024; 136° dà ação da República.

JOAO íVEDO LINS FILHO

overnador

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