A Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP) é um equipamento público constituído por equipe multidisciplinar, de âmbitos local ou regional, com finalidade de acompanhar o cumprimento das alternativas penais previstas no art. 2o desta Lei, com atribuição para:Iatuar na porta de entrada da justiça criminal por meio do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada junto à audiência de custódia, com atendim ento social prévio e posterior à audiência;
IIacompanhar o cumprimento das modalidades de alternativas penais estabelecidas durante a fase de conhecimento do processo penal, durante a execução penal;
IIIacolher, acompanhar e orientar as pessoas em alternativas penais por meio dos serviços psicossocial e jurídico, além de garantir atendimentos e dinâmicas interdisciplinares e em grupo;
IVincentivar a autonomia e o protagonismo da pessoa em alternativa penal, a restauração de vínculos familiares, sociais e comunitários, o entendimento e a ressignificação dos processos de criminalização, dos conflitos e das violências vivenciadas, e a busca por reversão das vulnerabilidades sociais;
Vgarantir o respeito às diversidades raciais, étnicas, de gênero, sexualidade, geracionais, de origem e nacionalidade, renda e classe social, de religião, crença, entre outras;
VIacompanhar o cumprimento da alternativa penal imposta
ESTADO DA PARAÍBA
por meio do contato direto com a pessoa em cumprimento e as entidades parceiras, garantindo-se o suporte necessário;
VIIdesenvolver metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, visando maior efetividade quanto à responsabilização e à restauratividade;
VIIIfomentar projetos para homens autores de violências contra as mulheres, em parceria com os órgãos do sistema de justiça criminal, instituições da rede de proteção das mulheres e instituições especialistas em gênero, a fim de acompanhar as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n° 11.340/2006 - Lei Maria da Penha;
IXgarantir o direito à informação pelas pessoas em cumprimento de uma alternativa penal, quanto à situação processual, aos serviços e assistências oferecidos, e às condições de cumprimento da alternativa imposta;
Xinstituir fluxos, metodologias especializadas e dinâmicas de trabalho interinstitucionais com a rede de proteção social local, observando as habilidades, aptidões, local de moradia e horários disponíveis da pessoa submetida às alternativas penais;
XIfacilitar encaminhamentos relativos à atenção à saúde, inclusive saúde mental, de cunho não obrigatório;
XIIconstituir e participar de redes de proteção social para a garantia de direitos das pessoas nos campos da assistência social, assistência jurídica, atenção à saúde, atendimento para uso abusivo de álcool e outras drogas, atenção à saúde mental, educação, trabalho, renda e qualificação profissional;
XIIIconstruir fluxos e procedimentos com as varas criminais, varas de execução penal, varas especializadas em alternativas penais e varas ou núcleos competentes para realização da audiência de custódia, quanto às alternativas penais atendidas pela CIAP e as dinâmicas de trabalho, de forma a não sobrepor atividades com o Poder Judiciário;
XIVpromover capacitações, palestras, seminários e cursos sobre alternativas penais, a fim de dissem iná-las ju n to à sociedade, órgãos governamentais e da sociedade civil;
XVrealizar o tratamento dos dados pessoais do público atendido, observado o sigilo sobre de dados sensíveis, para coleta, sistematização e desagregação de dados relativos à:
a)pessoa, considerando as variáveis sobre raça, gênero, idade, ocupação, educação, endereço e status migratório;
b)medida, incluindo os tipos penais, quantidade, descumprimento, atividades desenvolvidas, metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, dentre outras.
XVIdisponibilizar regularmente, em site na internet, dados \ anonimizados desagregados relativos ao público atendido, a fim de facilitar o f v z monitoramento e avaliação dos serviços e seu aperfeiçoamento.
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§ I o A equipe multidisciplinar da CIAP será composta por, no mínimo, profissionais das áreas de serviço social, psicologia e direito, em número proporcional à quantidade de pessoas acompanhadas, com especialidade e afinidade para o trabalho, periodicamente capacitados por meio de formação continuada.
§ 2ºSerão promovidos mecanismos para a sustentabilidade da política por meio da criação de cargos específicos para a CIAP providos por concurso público.
§ 3ºO tratamento de dados pessoais pela CIAP respeitará os princípios elencados no art. 8o da Lei n° 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente os princípios da privacidade, finalidade, adequação, necessidade e não discriminação.