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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13403, de 17 de setembro de 2024

Lei nº 13403/2024

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Art. 2.
A presente Lei destina-se a atender aos seguintes consumidores:
Icadeirantes;
IIpessoas com nanismo;
IIImulheres grávidas;
IVidosos;
Vdemais pessoas com mobilidai uzida.

ESTADO DA PARAÍBA

Certifico, para os cteYStos fins, que seta

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LEI N° MMOÒ DE DE SETEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES

Dispõe sobre a verticalização dos produtos expostos nas prateleiras de estabelecimentos comerciais para garantir a acessibilidade dos consumidores, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais a verticalizarem os produtos expostos nas prateleiras para garantir a acessibilidade aos consumidores, no âmbito do Estado da Paraíba.

P arágrafo único. Por verticalização dos produtos, entende-se a disposição de um mesmo tipo de mercadoria e da mesma marca, uma abaixo da outra, tornando-as acessíveis para consumidores com dificuldade de acesso às prateleiras superiores ou inferiores.

Art. 3.
Para efeitos desta Lei, considera-se como estabelecimentos comerciais:
Imercados;
IIsupermercados;
IIIhipermercados;
IVatacadistas;
Vhortifrutis;
VIfarmácias;
VIIlojas de departamento;
VIIIlivrarias;
IXcongêneres.
Art. 4.
A inobservância ao disposto nesta Lei implicará ao infrator as sanções previstas na Lei n° 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 5.
Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 6.
A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.

Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de setembro de 2024; 136° da Proclamação da República.

JOAO AZEMEDO LINS FILHO

ternador

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