Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13403, de 17 de setembro de 2024
Lei nº 13403/2024
ESTADO DA PARAÍBA
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LEI N° MMOÒ DE DE SETEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES
Dispõe sobre a verticalização dos produtos expostos nas prateleiras de estabelecimentos comerciais para garantir a acessibilidade dos consumidores, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais a verticalizarem os produtos expostos nas prateleiras para garantir a acessibilidade aos consumidores, no âmbito do Estado da Paraíba.
P arágrafo único. Por verticalização dos produtos, entende-se a disposição de um mesmo tipo de mercadoria e da mesma marca, uma abaixo da outra, tornando-as acessíveis para consumidores com dificuldade de acesso às prateleiras superiores ou inferiores.
Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de setembro de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOAO AZEMEDO LINS FILHO
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