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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13401, de 17 de setembro de 2024

Lei nº 13401/2024

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Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os ctevtíos fins, que esta

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LEIN0 i5/iD4 DE l'f DE SETEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ

Reconhece como de relevante interesse social e econômico para o Estado da Paraíba os serviços prestados pela Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária - EMPAER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam reconhecidos como de relevante interesse social e econômico para o Estado da Paraíba os serviços prestados pela Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária - EMPAER.

Art. 2.
A EMPAER é considerada essencial para o desenvolvimento sustentável do setor agrícola paraibano, atuando nas seguintes áreas:
Ipesquisa e desenvolvimento de tecnologias agrícolas adaptadas às condições locais;
IIassistência técnica e extensão rural para agricultores, com foco em agricultura familiar, sustentabilidade e inovação;
IIIregularização fundiária, garantindo segurança jurídica e acesso à terra para agricultores familiares e comunidades tradicionais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOV DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, setembro ; 136° da Proclamação da República.

JOAO AZ LINS FILHO

ernador

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