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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13387, de 11 de setembro de 2024

Lei nº 13387/2024

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Art. 2.
1 artigo

Csrtffioo, para as devidos fins, que este

LE! foi publicada no D 0 E, N esta y a , J O®. Í / ss ic k (U ^ b \ Qerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA legislação da. Casa Civil do Governado

LEIN0 i3, 3S4 DE M DE SETEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

Dá nova redação ao art. Io da Lei n° 9.374, de 03 de junho de 2011, que obriga a impressão do calendário oficial de vacinação na contracapa dos cadernos distribuídos gratuitamente aos alunos das escolas públicas do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica alterada a Lei Estadual n° 9.374/2011, de modo que seu artigo Io passa a ter a seguinte redação:

"Art. Io Fica a Secretaria de Estado da Educação obrigada a incluir, nas contracapas dos cadernos escolares distribuídos gratuitamente aos alunos da rede oficial de ensino, o Calendário Oficial de Vacinação da criança, adolescente, jovem, adulto e idoso".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO l£i kJ6 43,3gí ,(k M A sdbmbno áa SJOSH-

Grupo Símbolo Vencimento Gerenciamento à Administração CDS-01 R$ 3.737,45 Superior - Símbolo CGS-01

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