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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13382, de 11 de setembro de 2024

Lei nº 13382/2024

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LEI N° 13,385, DE M AUTORIA: DEPUTADA SILVIA BENJAMIN

DE SETEMBRO DE 2024.

Institui vedação à nomeação para funções e cargos públicos de pessoas que tenham sido condenadas nos termos previstos da Lei Federal n° 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais e Maus Tratos aos Animais), no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica instituída a vedação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado da paraíba, à nomeação de pessoas que tenham sido condenadas nas condições e termos previstos na Lei Federal n° 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais e Maus Tratos aos Animais), para as seguintes funções e cargos públicos:

I

II

Art. 2.
A vedação a que se alude e versa esta Lei tem início com a condenação em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, até a devida comprovação de cumprimento da pena.
Art. 3.
Competirá ao Poder Executivo Estadual regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua eficaz aplicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO^STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, l\\ de setembro de 2024; 136° da Proclamação da Repú Mica.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

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