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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13379, de 11 de setembro de 2024

Lei nº 13379/2024

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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LEI N° A Z , 3 ^ 9 DE A A DE SETEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe sobre a incumbência das clínicas e estabelecimentos de saúde do Estado da Paraíba de adotarem receita médica e atestado médico digital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam as clínicas e os estabelecimentos de saúde do Estado da Paraíba incumbidos de adotarem a receita médica e o atestado médico digital, quando da conveniência do paciente.

§ Io O atestado médico digital poderá ser fornecido por médicos ou odontólogos, para fins de afastamento excepcional das funções do paciente, por tempo determinado.

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Art. 2.
A receita médica e o atestado médico digital devem conter as seguintes informações:
Inome e cadastro de pessoa física do paciente ou de seu representante legal;
IIidentificação do profissional de saúde e seu registro junto ao conselho regional ou federal;
IIIassinatura do profissional por certificação digital;
IVinformação da classificação internacional de doenças - CID, com autorização do paciente ou seu representante legal.
Art. 3.
O atestado e a receita digital serão armazenados no sistema de emissão pelo período de cinco anos, respeitado o sigilo das

vz ESTADO DA PARAÍBA

informações do paciente, em conformidade com as normas dos Conselhos Federais e Regionais de Medicina e Odontologia.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ESTADO DA da Proclamação

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