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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13378, de 11 de setembro de 2024

Lei nº 13378/2024

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Art. 2.
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N.

Cortfííoo, para os devstfos fins, que eets L E I foi publicada no D O E, Nesta Data..A^L / 09 / __C^J7a LfjPUÒy ^oT Qerência Executiva de Registro de Ato; legislação ds Casa Ctvií do Governado

LEIN0 K Ò .lyYÍ DE \ \ DE SETEMBRO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dá nova redação ao caput do art. Io da Lei n° 13.098, de 14 de março de 2024, para corrigir o número da matrícula do imóvel doado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O caput do art. Io da Lei n° 13.098, de 14 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. I o Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) um terreno integrante do acervo imobiliário do Estado da Paraíba, com área de 31.254,25m2, localizado no município de Patos-PB, conforme matrícula n ° 21.763, registrado no Cartório Carlos Trigueiro da Comarca de Patos-PB. "

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, /fj de» setembro" de 2u24; 136° da Proclamação da República.

JOAO A VEDO LINS FILHO

Dvernador

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