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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13350, de 27 de agosto de 2024

Lei nº 13350/2024

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LEIN 0 4 3 , 3 6 0 DE $ f - DE AGOSTO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO.

Institui o Observatório da Educação do Campo no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica instituído o Observatório da Educação do Campo, que tem por finalidade coletar, ordenar e analisar dados sobre a oferta da educação básica e superior às populações do campo no âmbito do Estado da Paraíba.

§ I o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

II

III

2

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II

III

3

Art. 2.
São princípios da educação do campo: í '

1 ESTADO DA PARAÍBA

Irespeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional, de raça e etnia, garantindo as especificidades da educação indígena e quilombola;
IIincentivo à gestão coletiva na formulação de projetos políticopedagógicos específicos para as escolas do campo e turmas anexas, de forma a estimular o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho;
IIIvalorização das políticas formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo;
IVvalorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às necessidades, cultura e interesses de estudantes do campo;
Vflexibilização na organização do calendário escolar, com adequações às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas e ao trabalho no campo;
VIorganização do trabalho pedagógico, baseadas em princípios da formação por alternância;
VIIcontrole social da qualidade da educação escolar, mediante a participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo.
Art. 3.
São diretrizes do Observatório da Educação do Campo:
Ia promoção de espaços de diálogo e integração entre a sociedade civil, as universidades, os órgãos públicos e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, particularmente os que tenham como objeto de estudo a pesquisa ou a atuação voltadas para criar e implementar mecanismos que garantam a manutenção e o desenvolvimento da educação do campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo;
IIa criação de meios de acesso rápido das informações sobre educação do campo;
IIIa produção de estudos e publicações que apontem a situação e a evolução das denúncias relativas à educação do campo no Estado da Paraíba, identificando local, gênero, cor/raça, idade da população afetada, entre outras informações que o Observatório julgar pertinente;
IVo estímulo à participação social na análise, formulação e implementação de políticas públicas que possam contribuir para criar e implementar mecanismos que garantam a manutenção e o desenvolvimento da educação do campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo.
Art. 4.
São objetivos do Observatório da Educação do Campo:

2/3 ESTADO DA PARAÍBA

Icoleta, análise e divulgação das informações sobre educação do campo;
IIa padronização, sistematização e integração do sistema de registro e armazenamento dos dados sobre educação do campo, no âmbito dos órgãos públicos ou entidades conveniadas do Estado;
IIIa publicação, anual, de relatório com as principais análises dos indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para criar e implementar mecanismos que garantam a manutenção e o desenvolvimento da educação do campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo.
Art. 5.
A fim de publicizar todas as leis estaduais que tenham por objeto a temática da educação do campo, o Observatório poderá criar uma plataforma virtual para reunir documentos e imagens.
Art. 6.
Para a organização, implantação e manutenção da Política de que trata esta Lei, a Administração Estadual poderá:
Ifirmar convênios e termos de cooperação com a União ou o Município;
IIfirmar convênios e termos de cooperação com universidades e Organizações de pesquisa;
IIIfirmar convênios e termos de cooperação com organismos financiadores de políticas públicas.
Art. 7.
A unidade responsável pelo desenvolvimento deste observatório poderá criar um canal telefônico ou formulário eletrônico para o recebimento de denúncias que versem sobre casos de violências praticadas ou tentadas contra escolas, educadores, educandas, educandos e demais pessoas envolvidas com a educação do campo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO/D© ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de agosto de 2024; 136° daJroclamação da República.

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