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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13338, de 22 de agosto de 2024

Lei nº 13338/2024

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Certifico, para os devtlos fios, que estõ

L E I foi publicada no D O E,

Nesta ^ Q f? / CÁr\Oi / W Q Ò \ rênciaExect Qerência Executiva de Registro de Ato; legislação da Casa Civil do Governado

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Concede remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes da utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual n" 24.432/03, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 334, de 13 de maio de 2024, que a Assembléia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3o do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2o do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
" Ficam concedidas remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operação relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em virtude da utilização equivocada do beneficio previsto no Decreto Estadual n° 24.432, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que especifica (Convênio ICMS 16/24).
Parágrafo únicoA remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período de 1° de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2.
A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 3.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar normas complementares que disporão sobre parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 4.
Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a remissão e a anistia do imposto pevistas nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2024.
Art. 5.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de agosto de 2024.

V

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