Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13338, de 22 de agosto de 2024
Lei nº 13338/2024
Certifico, para os devtlos fios, que estõ
L E I foi publicada no D O E,
Nesta ^ Q f? / CÁr\Oi / W Q Ò \ rênciaExect Qerência Executiva de Registro de Ato; legislação da Casa Civil do Governado
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Concede remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes da utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual n" 24.432/03, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 334, de 13 de maio de 2024, que a Assembléia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3o do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2o do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
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