Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13336, de 20 de agosto de 2024
Lei nº 13336/2024
Csrtffico, para os éteWOoe fins, que esu
L E l foi publicada no D O E, KesjaData, 8(1, /Ofi / LAn<z\ ^ .o T Qcféncia Executiva de Registro de Ato; legislação da Casa Civil do Governado ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 00 ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semiautomáticos externos as unidades do corpo de bombeiros, no âmbito do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA,
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, c eu, cm razão da rejeição do Veto Total n° 84/2019 ao Projeto de Lei n° 272/2019 c da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § T do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. Io As Unidades de Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba deverão equipar suas ambulâncias e UTI's móveis com aparelho desfíbrilador semiautomático externo e portátil para fins de atendimento emergencial no local da ocorrência.
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Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de agosto de 2024.