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Lei Estadual da Paraíba nº 13336, de 20 de agosto de 2024

Lei nº 13336/2024

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L E l foi publicada no D O E, KesjaData, 8(1, /Ofi / LAn<z\ ^ .o T Qcféncia Executiva de Registro de Ato; legislação da Casa Civil do Governado ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 00 ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semiautomáticos externos as unidades do corpo de bombeiros, no âmbito do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, c eu, cm razão da rejeição do Veto Total n° 84/2019 ao Projeto de Lei n° 272/2019 c da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § T do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. Io As Unidades de Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba deverão equipar suas ambulâncias e UTI's móveis com aparelho desfíbrilador semiautomático externo e portátil para fins de atendimento emergencial no local da ocorrência.

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Art. 2.
Mesmo tendo recebido treinamento regular, profissionais treinados no uso do desfíbrilador cardíaco só poderão fazer uso dele em casos de emergência e na ausência do médico.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinarem recursos específicos para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de agosto de 2024.

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