Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13335, de 8 de agosto de 2024

Lei nº 13335/2024

Ver fonte oficial 8 artigos

1

ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO fSTAOO DA PARAISA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui o programa de valorização da escritora e do escritor paraibano e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 95/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7° do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei :

Art. l º Fica instituído o programa estadual de valorização da escritora e do escritor paraibano e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

2

Art. 2.
O programa de valorização da escritora e do escritor paraibano e de incentivo à difusão de suas obras literárias tem por objetivos:
Icadastrar e identificar a escritora e o escritor paraibano;
IIfacilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor local e aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;
IIIdifundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor paraibano e incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização de prêmios literários;
IVcriar espaços fisicos para:
a)exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor paraibano;
b)realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor paraibano;
c)acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor paraibano;
Vdesenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno escritor paraibano.
Art. 3.
O Poder Público estadual deve manter, de forma permanente, a possibilidade de cadastro da escritora e do escritor residentes ou que se identifiquem com a Paraíba.
§ 1ºO cadastro deve possibilitar à escritora e ao escritor informar o gênero de seus textos literários, sua bibliografia e a relação de suas obras com o Estado Paraibano.
§ 2ºSão proibidas no cadastro obras literárias que, de forma ostensiva:
Ifaçam apologia a crimes e a discriminações;
IIsejam destinadas a propagar a intolerância e o ódio;
IIIpossuam conteúdo pornográfico.
Art. 4.
Salvo nos casos devidamente justificados, em todas as aquisições de obras literárias pelo Poder Público, pelo menos um décimo dos títulos deve ser destinado a obras de escritora e de escritor cadastrado na forma do art. 3°.
§ 1ºOs títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e o perfil do público frequentador da biblioteca.
§ 2ºPara seleção dos títulos de obras literárias de escritora e de escritor paraibano, fica facultado consultar as academias de letras sediadas na Paraíba ou, na falta delas, as associações de escritoras e de escritores paraibanos.
Art. 5.
As bibliotecas públicas, órgãos e entidades públicas da Paraíba devem promover campanhas:
Ide incentivo à doação de obras de escritora e de escritor paraibano para ampliar seu acervo;
IIde leitura de obras literárias de escritora e escritor paraibano; IIT - de contação de histórias.
Parágrafo únicoEm cada biblioteca, deve haver um livro do tipo ata destinado ao registro do nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor paraibano.
Art. 6.
As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com pessoa fisica ou jurídica para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa de eventos com escritora e com escritor paraibano.
Parágrafo únicoComo contrapartida pelo custeio das despesas, a pessoa parceira da biblioteca pode:
Idivulgar seus produtos durante o evento;
IIafixar cartazes em quadro especialmente destinado para essa finalidade, por prazo não superior a 1O (dez) dias;
IIIdeixar fôlderes, panfletos ou outros materiais publicitários congêneres em mesa ou balcão especialmente destinados para essa finalidade, por prazo não superior a 10 (dez) dias;
IVincluir em suas peças publicitárias o evento por ela patrocinado, desde que tenha doado, no mínimo, 1O (dez) exemplares de obras literárias de escritora ou de escritor paraibano.
Art. 7.
Fica facultado ao Poder Público, com a interveniência efetiva de suas bibliotecas, celebrar termo ·de parceria com as Academias de Letras ou, na falta delas , com associação de escritoras e de escritores para implementação do programa criado por esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de agosto de 2024.

l\ ~~ANO G~.,._,, ,. _, ,

1f reside \ \

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.