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Lei Estadual da Paraíba nº 13325, de 1 de julho de 2024

Lei nº 13325/2024

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LEI Nº ~ 3,,3~ DE 0~ DE ~LHO DE 2024. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA

Institui a gratificação de produtividade e desempenho para servidores de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a gratificação anual de produtividade e desempenho de servidores da área de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, correspondente à proporcionalidade dos meses trabalhados do ano anterior à avaliação, para premiar servidores efetivos, cedidos e comissionados, conforme limites, critérios e regulamentos estabelecidos anualmente em Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba, que se destacarem no desempenho de suas atribuições, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como o interesse da administração.
Parágrafo únicoO valor da gratificação de produtividade corresponderá a, no máximo, duas vezes o valor do primeiro padrão da classe A do cargo de Analista Judiciário, nos termos fixados em Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Art. 2.
A gratificação prevista nesta Lei será paga no primeiro semestre de cada ano, tendo por base os dados relativos ao exercício anterior.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO G João Pessoa, 01 de julho de 2024;

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