Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13323, de 27 de junho de 2024

Lei nº 13323/2024

Art. 1.
Este Estatuto tem por finalidade estabelecer direitos, garantias e políticas públicas específicas para as pessoas com fibromialgia no Estado da Paraíba, reconhecendo sua condição e promovendo sua inclusão social, saúde e bem-estar

CerttfJCO, pera 08 deVISos ftns, que est.õ

L E 1 foi publicada no D O E, NostaData~~ /:Í~1 ~~ ullva

- qeí'êliêiã:

' ~ de Regiotro de AlOl ESTADO DA PARAÍBA tegislação da Casa CMIdo Governado

LEINº 3~

13. DE DE JUNHO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Cria o Estatuto da pessoa com fibromialgia no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos deste Estatuto, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada por médico, preferencialmente reumatologista, e que preencha os critérios estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão equivalente.

CAPÍTULO II

Dos Direitos Fundamentais

Art. 3.
A pessoa com fibromialgia tem direito à dignidade, integridade física e psicológica, sendo vedada qualquer forma de discriminação ou preconceito em função de sua condição de saúde.
Art. 4.
São direitos fundamentais da pessoa com fibromialgia:
a)acesso universal e equitativo aos serviços de saúde, contemplando diagnóstico precoce, tratamento multidisciplinar e acesso a medicamentos, conforme preconizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
b)acesso à informação clara, acessível e atualizada sobre a fibromialgia, seus sintomas, tratamentos disponíveis e direitos garantidos por este Estatuto;
c)acesso a políticas públicas de assistência social, previdência e acessibilidade que visem sua inclusão social, laboral e educacional;
d)acesso a programas de capacitação profissional, reabilitação e apoio ao emprego, visando sua inserção ou manutenção no mercado de trabalho;
e)(VETADO);
f)acesso a moradia digna e adequada, considerando suas necessidades específicas decorrentes da fibromialgia.

1/3 ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO III

Da Saúde e Assistência Social

Art. 5.
O Estado da Paraíba garantirá o atendimento multiprofissional e interdisciplinar às pessoas com fibromialgia, assegurando a presença de profissionais de diversas áreas da saúde, tais como reumatologistas, neurologistas, psiquiatras, enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas, assistentes sociais, entre outros, conforme demanda e necessidade de cada caso.
Art. 6.
O Estado promoverá campanhas educativas e de conscientização sobre a fibromialgia, visando à redução do estigma social, à disseminação de informações precisas e à promoção de uma cultura de respeito e empatia em relação às pessoas com essa condição.
Art. 7.
Fica instituído o Programa Estadual de Apoio à pessoa com fibromialgia, que terá como objetivo oferecer suporte psicossocial, orientação jurídica, grupos de apoio, atividades de reabilitação e outras medidas que visem o bem-estar e a qualidade de vida dessas pessoas.

CAPÍTULO IV

Da Educação e Acessibilidade

Art. 8.
O Estado garantirá o acesso à educação inclusiva e de qualidade para as pessoas com fibromialgia, assegurando a adoção de adaptações razoáveis, apoio pedagógico e tecnológico necessário para sua plena participação nos diferentes níveis e modalidades de ensino.
Art. 9.
Serão implementadas medidas de acessibilidade arquitetônica, tecnológica, comunicacional e pedagógica nas instituições de ensino, visando eliminar barreiras fisicas e sociais que dificultem o acesso e a participação das pessoas com fibromialgia.

CAPÍTULO V

Da Cultura, Esporte e Lazer

Art. 10.
Estado promoverá ações que visem à promoção da cultura, esporte e lazer acessíveis e inclusivos para as pessoas com fibromialgia, garantindo sua participação em atividades culturais, esportivas e recreativas em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 11.
Serão incentivadas a criação de grupos de apoio, associações e iniciativas comunitárias voltadas para as pessoas com fibromialgia, visando à troca de experiências, suporte mútuo, fortalecimento de redes sociais e promoção da qualidade de vida.

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO VI

Da Participação Social e Controle Democrático

Art. 12.
Será garantida a participação das pessoas com fibromialgia e suas organizações representativas na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas relacionadas à saúde, assistência social, educação, trabalho e demais áreas pertinentes.
Art. 13.
Serão criados mecanismos de participação social e controle democrático, tais como conselhos, comissões e fóruns específicos para a fibromialgia, com representação da sociedade civil, órgãos governamentais e profissionais de saúde, visando à articulação de ações e à garantia dos direitos das pessoas com essa condição.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 14.
Ficam mantidas as demais disposições legais aplicáveis às pessoas com deficiência, no que não conflitarem com as disposições deste Estatuto
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A. PARAÍBA, em João Pessoa, Jv:}- de

/

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi.pu hlicad~· OE Ne~u~ ~ Gerência Execufüa de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA L~lslação da Casa Ch·il do Gonmador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.300/2024, de autoria do Deputado Wilson Filho, que "Cria o Estatuto da pessoa comfibromialgia no Estado da Paraíba.".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei nº 2.300/2024 tem por finalidade estabelecer direitos, garantias e políticas públicas específicas para pessoas com fibromialgia no Estado da Paraíba, reconhecendo sua condição e promovendo sua inclusão social, saúde e bem-estar. (art. 1º)

Embora reconheça os nobres objetivos da propositura, vejo-me compelido a vetar o art. 4°, alínea "e", pelas razões a seguir expostas.

O art. 4°, alínea "e", dispõe:

Art. 4.
São direitos fundamentais da pessoa com fibromialgia: [ ...]
e)acesso a transporte público adaptado e gratuito, quando necessário para deslocamento a serviços de saúde, educação ou outras atividades essenciais; [...]

ESTADO DA PARAÍBA

De acordo com o art. 2º da Lei nº 13.265, de 27 de maio de 2024, que "Reconhece as pessoas com fibrom ialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Estado da Paraíba" :

Art. 2.
As pessoas com fibromialgia mencionadas no caput do

art. 1º desta Lei terão direito à Carteira de Passe Livre Intermunicipal, emitida pelo órgão competente.

No entanto, no art. 1° da Lei supramencionada encontramos fundamentação para caracterizar a fibromialgia como deficiência, bem como resta evidente como será feita a avaliação das pessoas portadoras de fibromialgia, senão vejamos:

Art. 1.
É assegurada às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, devendo ser garantida a sua inclusão nos termos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pelas normas jurídicas estaduais.
§ 1ºA comprovação da deficiência está vinculada diretamente aos impactos da sua funcionalidade que, em intervenção com outras barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.
§ 2ºA avaliação de deficiência será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Grifo nosso).

ESTADO DA PARAÍBA

Conclui-se portanto, que o portador de fibromialgia terá direito à carteira de passe livre intermunicipal, desde que comprovado a deficiência por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Já no que tange à gratuidade do transporte municipal para portadores de deficiência, esta deve seguir legislação municipal, não sendo de competência deste Poder Executivo sua regulamentação.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 4°, alínea "e'', do projeto de lei nº 2.300/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

JOÃO A

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.