Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13323, de 27 de junho de 2024
Lei nº 13323/2024
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO II – Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO III – Da Saúde e Assistência Social CAPÍTULO IV – Da Educação e Acessibilidade CAPÍTULO V – Da Cultura, Esporte e Lazer CAPÍTULO VI – Da Participação Social e Controle Democrático CAPÍTULO VII – Das Disposições Gerais e FinaisCerttfJCO, pera 08 deVISos ftns, que est.õ
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13. DE DE JUNHO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO
Cria o Estatuto da pessoa com fibromialgia no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
1/3 ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO III
Da Saúde e Assistência Social
CAPÍTULO IV
Da Educação e Acessibilidade
CAPÍTULO V
Da Cultura, Esporte e Lazer
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO VI
Da Participação Social e Controle Democrático
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Finais
A. PARAÍBA, em João Pessoa, Jv:}- de
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Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi.pu hlicad~· OE Ne~u~ ~ Gerência Execufüa de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA L~lslação da Casa Ch·il do Gonmador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.300/2024, de autoria do Deputado Wilson Filho, que "Cria o Estatuto da pessoa comfibromialgia no Estado da Paraíba.".
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei nº 2.300/2024 tem por finalidade estabelecer direitos, garantias e políticas públicas específicas para pessoas com fibromialgia no Estado da Paraíba, reconhecendo sua condição e promovendo sua inclusão social, saúde e bem-estar. (art. 1º)
Embora reconheça os nobres objetivos da propositura, vejo-me compelido a vetar o art. 4°, alínea "e", pelas razões a seguir expostas.
O art. 4°, alínea "e", dispõe:
ESTADO DA PARAÍBA
De acordo com o art. 2º da Lei nº 13.265, de 27 de maio de 2024, que "Reconhece as pessoas com fibrom ialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Estado da Paraíba" :
art. 1º desta Lei terão direito à Carteira de Passe Livre Intermunicipal, emitida pelo órgão competente.
No entanto, no art. 1° da Lei supramencionada encontramos fundamentação para caracterizar a fibromialgia como deficiência, bem como resta evidente como será feita a avaliação das pessoas portadoras de fibromialgia, senão vejamos:
ESTADO DA PARAÍBA
Conclui-se portanto, que o portador de fibromialgia terá direito à carteira de passe livre intermunicipal, desde que comprovado a deficiência por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Já no que tange à gratuidade do transporte municipal para portadores de deficiência, esta deve seguir legislação municipal, não sendo de competência deste Poder Executivo sua regulamentação.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 4°, alínea "e'', do projeto de lei nº 2.300/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
JOÃO A