Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13322, de 27 de junho de 2024
Lei nº 13322/2024
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LEI Nº 13.
3,i,t DE DE JUNHO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA
Institui mecanismos para a prevenção e o enfrentamento à violência institucional contra a mulher no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O DA PARAÍBA, em João Pessoa, di'f de epública.
1 Certifico, para os devidos fins, que este UOClJMENTO foi puh!iudo nu DOE Nesta D~ ~ / rv:- ~ · )9'} 1 JLmõ\".~~~-- F . s!a__ ·~ 1 ,_,,_ ESTADO DA PARAÍBA G A ·
er~nc1a. ,xecutrnl d~ Hegistro de Atos e L~1slaçao da Casa Cfri! do Gcnrnudor VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.368/2023, de autoria da Deputada Dra. Jane Panta, que "Institui mecanismos para a prevenção e o enfrentamento à violência institucional contra a mulher no âmbito do Estado da Paraíba. ".
RAZÕES DO VETO
O projeto institui mecanismos para a prevenção e o enfrentamento à violência institucional contra a mulher no âmbito do Estado da Paraíba (art. 1º).
Embora reconheça os nobres objetivos da propositura, vejo-me compelido a vetar o art. 3° por motivo de inconstitucionalidade formal.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH) emitiu parecer opinando pelo veto parcial ao art. 3º referido projeto de lei.
Em seu art. 3º o projeto de lei dispõe:
"
ESTADO DA PARAÍBA
O art. 3º como redigido imputa ao Poder Executivo novas atribuições, usurpando, portanto, a competência privativa do Governador de iniciar projetos que disponham sobre atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública conforme o art. 63, § 1º, II, "b" e "e". Veja-se:
ESTADO DA PARAÍBA
Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".
A presente propositura em seu art. 3° versa sobre o Poder Público garantir meios e estabelecer medidas e ações para a proteção de pessoa que noticiar informações ou denunciar a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante. Dito isto, o Poder Legislativo imputa ao Poder Executivo novas atribuições, o que é vedado por Lei. Ao tempo que cria atribuições, confere também despesas, igualmente vedado por Lei.
É de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe no art. 63, § 1º, inc. II, alíneas "b" e "e", da Constituição do Estado. Vejamos: "
A instituição de política na qual se estabelece diretrizes que requerem a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento.
O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
ESTADO DA PARAÍBA
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julgase procedente a representação." (fl . 166) - ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (grifo nosso).
A conversão total desta propositura em lei vai configurar indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos poderes, presentes no artigo 2° da Constituição Federal e no artigo 6° da Constituição Estadual.
Nesta hipótese em particular, entende o STF, que configura usurpação de competência quando o Legislativo institui autorização em matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo (ADB 176), bem como entende que só o fato de ser autorizativa a lei não modifica o juízo de sua invalidade por falta de legítima iniciativa (Rp993/RJ).
Por derradeiro, embora o vício de iniciativa já se revele suficiente para justificar a rejeição da propositura, não é despiciendo anotar que, por força do inciso II, do artigo 84, da Constituição Federal, compete privativamente ao Governador exercer a direção superior da Administração Estadual e, não se pode negar, aí se insere a produção de atos de cunho eminentemente administrativo, como são os que se referem à execução de políticas públicas.
Por conseguinte, cumpre ao Chefe do Executivo e não ao parlamento decidir sobre a forma de implementar esta ou aquela política social.
ESTADO DA PARAÍBA
Por fim, a conversão total desta propositura em lei vai configurar indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos poderes, presentes no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 6° da Constituição Estadual, por isso, pugnamos pelo veto do artigo 3º do respectivo Projeto
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 3° do projeto de lei nº 1.368/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
OLINSFILHO ador
sjfi