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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13322, de 27 de junho de 2024

Lei nº 13322/2024

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Art. 1.
Ficam instituídos mecanismos para a prevenção e o enfrentamento à violência institucional contra a mulher no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, configura violência institucional, além das hipóteses previstas em leis específicas, a praticada por agente público no desempenho de função pública de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos, que prejudiquem o atendimento à mulher, ofendam sua integridade, dignidade ou sua saúde tisica ou mental.

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LEI Nº 13.

3,i,t DE DE JUNHO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA

Institui mecanismos para a prevenção e o enfrentamento à violência institucional contra a mulher no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência institucional contra a mulher tem o dever de comunicar o fato imediatamente aos superiores e à autoridade policial, os quais deverão tomar as providências cabíveis, sob pena de prevaricação.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Ninguém será submetido à retaliação, à represália, à discriminação ou à punição pelo fato ou sob o fundamento de ter reportado ou denunciado condutas que configurem violência institucional contra a mulher.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O DA PARAÍBA, em João Pessoa, di'f de epública.

1 Certifico, para os devidos fins, que este UOClJMENTO foi puh!iudo nu DOE Nesta D~ ~ / rv:- ~ · )9'} 1 JLmõ\".~~~-- F . s!a__ ·~ 1 ,_,,_ ESTADO DA PARAÍBA G A ·

er~nc1a. ,xecutrnl d~ Hegistro de Atos e L~1slaçao da Casa Cfri! do Gcnrnudor VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.368/2023, de autoria da Deputada Dra. Jane Panta, que "Institui mecanismos para a prevenção e o enfrentamento à violência institucional contra a mulher no âmbito do Estado da Paraíba. ".

RAZÕES DO VETO

O projeto institui mecanismos para a prevenção e o enfrentamento à violência institucional contra a mulher no âmbito do Estado da Paraíba (art. 1º).

Embora reconheça os nobres objetivos da propositura, vejo-me compelido a vetar o art. 3° por motivo de inconstitucionalidade formal.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH) emitiu parecer opinando pelo veto parcial ao art. 3º referido projeto de lei.

Em seu art. 3º o projeto de lei dispõe:

"

Art. 3.
O Poder Púbico poderá garantir meios e estabelecer medidas e ações para a proteção de pessoa que noticiar informações ou denunciar a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante."

ESTADO DA PARAÍBA

O art. 3º como redigido imputa ao Poder Executivo novas atribuições, usurpando, portanto, a competência privativa do Governador de iniciar projetos que disponham sobre atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública conforme o art. 63, § 1º, II, "b" e "e". Veja-se:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador

ESTADO DA PARAÍBA

Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".

§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ...)
IIdisponham sobre: ( ... )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( ...)
e)criação, estruturação e atribuicões das Secretarias e órgãos da administracão pública. (grifo nosso)

A presente propositura em seu art. 3° versa sobre o Poder Público garantir meios e estabelecer medidas e ações para a proteção de pessoa que noticiar informações ou denunciar a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante. Dito isto, o Poder Legislativo imputa ao Poder Executivo novas atribuições, o que é vedado por Lei. Ao tempo que cria atribuições, confere também despesas, igualmente vedado por Lei.

É de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe no art. 63, § 1º, inc. II, alíneas "b" e "e", da Constituição do Estado. Vejamos: "

§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governo do Estado as leis que:
IIDisponham sobre:
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( ... )
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

A instituição de política na qual se estabelece diretrizes que requerem a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento.

O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.

ESTADO DA PARAÍBA

INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julgase procedente a representação." (fl . 166) - ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (grifo nosso).

A conversão total desta propositura em lei vai configurar indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos poderes, presentes no artigo 2° da Constituição Federal e no artigo 6° da Constituição Estadual.

Nesta hipótese em particular, entende o STF, que configura usurpação de competência quando o Legislativo institui autorização em matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo (ADB 176), bem como entende que só o fato de ser autorizativa a lei não modifica o juízo de sua invalidade por falta de legítima iniciativa (Rp993/RJ).

Por derradeiro, embora o vício de iniciativa já se revele suficiente para justificar a rejeição da propositura, não é despiciendo anotar que, por força do inciso II, do artigo 84, da Constituição Federal, compete privativamente ao Governador exercer a direção superior da Administração Estadual e, não se pode negar, aí se insere a produção de atos de cunho eminentemente administrativo, como são os que se referem à execução de políticas públicas.

Por conseguinte, cumpre ao Chefe do Executivo e não ao parlamento decidir sobre a forma de implementar esta ou aquela política social.

ESTADO DA PARAÍBA

Por fim, a conversão total desta propositura em lei vai configurar indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos poderes, presentes no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 6° da Constituição Estadual, por isso, pugnamos pelo veto do artigo 3º do respectivo Projeto

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 3° do projeto de lei nº 1.368/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

OLINSFILHO ador

sjfi

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