Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13321, de 27 de junho de 2024
Lei nº 13321/2024
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LEINº ~3 . 3~~ DE ~ DE JUNHO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO TANILSON SOARES
Institui a Semana de Conscientização e Apoio aos Portadores de Doenças Autoimunes (Lúpus, Esclerose Múltipla, E.L.A, Psoríase, entre outras) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DOESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
João Pessoa, ~
LINSFILHO
1 * Certifito, para os devidos fins, que este
·
DOCUMENTO foi publiudo Dê~ Nnta~ /~ ESTADO DA PARAÍBA ' ihQê; º' . Gertncia Exrcutin de Registro de Atos e Lt~islação da Casa Civil do Gonrnador VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a V assa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 255/2023, de autoria do Deputado Tanilson Soares, que "Institui a Semana de Conscientização e Apoio aos Portadores de Doenças Autoimunes (Lúpus, Esclerose Múltipla, E.L.A, Psoríase, entre outras) e dá outras providências. ".
RAZÕES DO VETO
O projeto em comento é de iniciativa parlamentar e institui a Semana de Conscientização e Apoio aos Portadores de Doenças Autoimunes (Lúpus, Esclerose Múltipla, E.LA, Psoríase, entre outras) entre os dias 04 e 1O de maio.
Apesar de louvável a propositura, vejo-me compelido a negar assentimento ao caput do art. 3° do projeto de lei nº 255/2023 por inconstitucionalidade formal.
O caput do artigo 3° impõe obrigações que conferem nova atribuição para o Chefe do Poder Executivo, o que é vedado constitucionalmente, observe-se:
"
1 · ESTADO DA PARAÍBA
O caput do art. 3° requer ações concretas a serem executadas pelo Poder Executivo para promoção de debates e realização de campanhas de conscientização.
Sabe-se que a criação de responsabilidades para a Administração que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza tipicamente administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional.
Nesse sentido, dispõe o art. 63, § 1º, II, "b" e "e", da Constituição Estadual, que compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que disponha sobre organização administrativa e atribuições para Secretarias e órgãos da administração pública:
Dessa maneira, por meio de iniciativa parlamentar, o projeto de lei em .análise faz com que o Poder Legislativo interfira de forma ilegítima no Poder Executivo, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização, serviços
2 · ESTADO DA PARAÍBA
e o funcionamento da administração pública. (ver ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.)
Sendo assim, o caput do art. 3° do PL nº 255/2023 configura indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos Poderes, presentes no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 6° da Constituição Estadual.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o caput do art. 3° do projeto de lei nº 255/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
de junho de 2024.
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