Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13321, de 27 de junho de 2024

Lei nº 13321/2024

Ver fonte oficial 7 artigos

W Certifico, para os demos fins, que estõ

L E 1 foi publicada no D O E, Nes(foj :l~t&; I Mdfj ·

95 ~ ~ , (lerência Executiva de Registro de Ato~ ESTADO DA P ARAIBA 'legislação da Casa Civil do Governado

LEINº ~3 . 3~~ DE ~ DE JUNHO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO TANILSON SOARES

Institui a Semana de Conscientização e Apoio aos Portadores de Doenças Autoimunes (Lúpus, Esclerose Múltipla, E.L.A, Psoríase, entre outras) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DOESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana de Conscientização e Apoio aos Portadores de Doenças Autoimunes (Lúpus, Esclerose Múltipla, E.LA, Psoríase, entre outras) entre os dias 04 e 1O de maio.
Art. 2.
A Semana Estadual de que trata esta Lei será comemorada, anualmente, entre os dias 04 e 1O de maio, ressaltando-se que no dia 1O de maio comemora-se o Dia Mundial de Combate ao Lúpus.
Art. 3.
(VETADO).
Parágrafo únicoNo dia 10 de maio a atenção e foco das ações serão especialmente dedicados ao Lúpus Eritematoso Sistêmico (Lúpus).
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor n ta de sua publicação.

João Pessoa, ~

LINSFILHO

1 * Certifito, para os devidos fins, que este

·

DOCUMENTO foi publiudo Dê~ Nnta~ /~ ESTADO DA PARAÍBA ' ihQê; º' . Gertncia Exrcutin de Registro de Atos e Lt~islação da Casa Civil do Gonrnador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a V assa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 255/2023, de autoria do Deputado Tanilson Soares, que "Institui a Semana de Conscientização e Apoio aos Portadores de Doenças Autoimunes (Lúpus, Esclerose Múltipla, E.L.A, Psoríase, entre outras) e dá outras providências. ".

RAZÕES DO VETO

O projeto em comento é de iniciativa parlamentar e institui a Semana de Conscientização e Apoio aos Portadores de Doenças Autoimunes (Lúpus, Esclerose Múltipla, E.LA, Psoríase, entre outras) entre os dias 04 e 1O de maio.

Apesar de louvável a propositura, vejo-me compelido a negar assentimento ao caput do art. 3° do projeto de lei nº 255/2023 por inconstitucionalidade formal.

O caput do artigo 3° impõe obrigações que conferem nova atribuição para o Chefe do Poder Executivo, o que é vedado constitucionalmente, observe-se:

"

Art. 3.
Para a concretização da Semana de Conscientização e Apoio aos Portadores de Doenças Autoimunes, deve-se realizar ampla divulgação, promover debates e realizar campanhas para conscientizar a população sobre as doenças autoimunes, seus sintomas e os tratamentos ofertados pelo SUS." (grifo nosso)

1 · ESTADO DA PARAÍBA

O caput do art. 3° requer ações concretas a serem executadas pelo Poder Executivo para promoção de debates e realização de campanhas de conscientização.

Sabe-se que a criação de responsabilidades para a Administração que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza tipicamente administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional.

Nesse sentido, dispõe o art. 63, § 1º, II, "b" e "e", da Constituição Estadual, que compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que disponha sobre organização administrativa e atribuições para Secretarias e órgãos da administração pública:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... ) II .. disponham sobre: ( ...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( ...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. (grifo nosso)

Dessa maneira, por meio de iniciativa parlamentar, o projeto de lei em .análise faz com que o Poder Legislativo interfira de forma ilegítima no Poder Executivo, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização, serviços

2 · ESTADO DA PARAÍBA

e o funcionamento da administração pública. (ver ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.)

Sendo assim, o caput do art. 3° do PL nº 255/2023 configura indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos Poderes, presentes no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 6° da Constituição Estadual.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o caput do art. 3° do projeto de lei nº 255/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

de junho de 2024.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.