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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13319, de 27 de junho de 2024

Lei nº 13319/2024

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LEINº ~3 , 3~9 DE M DE JUNHO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui a gratuidade do transporte intermunicipal nos dias de realização da votação de pleitos eleitorais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a oferta gratuita de transporte intermunicipal aos eleitores, por meio das concessionárias e permissionárias do serviço, nos dias de realização da votação dos pleitos eleitorais.
§ 1ºPara os efeitos do caput deste artigo, o eleitor deverá apresentar o

TÍTULO DE – eleitor ou E-título, por meio do aplicativo, para fins de efetivação da gratuidade.

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Art. 2.
As concessionárias e pemnss1onanas de transportes intermunicipais não poderão modificar ou diminuir o trajeto e a quantidade de veículos no dia do pleito eleitoral.
Art. 3.
O desrespeito a esta Lei enquadrará os infratores nas penalidades previstas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4.
A fiscalização desta Lei será realizada pelos órgãos de controle, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO O DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~'} de junho de 2024; 136 pública.

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