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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13314, de 27 de junho de 2024

Lei nº 13314/2024

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA G~rência Executiva de Registro de Ato~

'legislação da Casa Civil do Governado

Dispõe sobre a incumbência da distribuição da Lei nº 8.069/90 - ECA, pela serventia judicial, por ocasião do registro de nascimento ou da adoção de criança ou adolescente no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade da distribuição da Lei nº 8.069/90 - ECA, por meio fisico ou eletrônico, pela serventia judicial, por ocasião do registro de nascimento ou adoção de criança ou adolescente no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoA distribuição da Lei aludida no caput far-se-á aos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente no ato do registro de nascimento ou da adoção, precedida de abordagem educativa.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ da República.

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