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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13313, de 27 de junho de 2024

Lei nº 13313/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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1egislação da Casa Civil do Governado LEI Nº 13 ,3 t3 DE ~:q. DE JUNHO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

Dispõe sobre a política estadual de atenção à pessoa com doença de Parkinson.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A política estadual de atenção à pessoa com doença de Parkinson observará as seguintes diretrizes:
Igarantia de acesso ao atendimento integral e multiprofissional à pessoa com doença de Parkinson, observados os princípios da dignidade da pessoa e da não discriminação;
IIatenção humanizada à pessoa com doença de Parkinson;
IIIestruturação da rede de atenção à pessoa com doença de Parkinson de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada;
IVgarantia da participação de representantes de entidades da sociedade civil no controle e no monitoramento da execução da política de que trata esta Lei;
Vgarantia de privacidade das informações relativas aos pacientes com doença de Parkinson em todas as etapas dos atendimentos.
Art. 2.
São objetivos da política estadual de atenção à pessoa com doença de Parkinson:
Ielaboração e divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a atenção às pessoas com doença de Parkinson;

1/,2 ESTADO DA PARAÍBA

IIatualização periódica da lista de medicamentos utilizados para o tratamento da doença de Parkinson na rede pública de saúde no Estado;
IIIotimização da logística de realização de exames e de entrega de medicamentos aos pacientes com doença de Parkinson, em especial nos municípios de pequeno porte;
IVcapacitação continuada de profissionais e gestores de saúde para a atenção à pessoa com doença de Parkinson;
Vincentivo à celebração de parcerias e convênios entre o poder público e entidades da sociedade civil para a prestação de serviços de atenção à pessoa com doença de Parkinson, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento;
VIrealização de fóruns locais e estadual para debater e elaborar o conjunto de ações e medidas necessárias para a implementação da política de que trata esta Lei;
VIIdivulgação de informações para a população sobre o diagnóstico e o tratamento da doença de Parkinson.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ;ri de 2024; 136° da Proclamação da República.

JOÃO A

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