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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13308, de 17 de junho de 2024

Lei nº 13308/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Certtfico, para G8 deYl.fos ftns, que este,

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ESTADO DA PARAÍBA

N~kt~~4 'i{'e~caa ~xecutiva de R~istro de Ato~ egislaçao da Casa Civil do Governado LEINº ~3 , 308 DE ~~ DE JUNHO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

I nstitui o Dia Estadual do Pet, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual do Pet, a ser comemorado, anualmente, no dia 04 de outubro, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado da Paraíba.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, {f-- 2024; 136° da Proclamação da República.

JOÃOAZ

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