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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13304, de 17 de junho de 2024

Lei nº 13304/2024

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA Cierê~cia Executiva de egistro de Atm

leg1Slação da Casa Civil do Governado LEI Nº ~3 . 30~ DE -1-fDE JUNHO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES

Veda a aplicação de qualquer tipo de sanção em condomínios decorrente de perturbação do sossego envolvendo crianças diagnosticadas com o transtorno do espectro autista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada a aplicação de qualquer tipo de sanção em condomínios decorrente de perturbação do sossego envolvendo crianças diagnosticadas com o transtorno do espectro autista.
Parágrafo únicoO benefício será concedido mediante a apresentação, por parte dos responsáveis pela criança, de atestado médico constando o C.I.D - Código Internacional da Doença ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada ou documento emitido por entidade de assistência social sem fins lucrativos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) após a sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~1- 202 ; 136º da Proclamação da República.

DO LINS FILHO

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