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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13302, de 17 de junho de 2024

Lei nº 13302/2024

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA qerência Executiva de egistro de Ato~

leg1slação da Casa ClvO'do Governado LEI Nº 13Jo,i DE ~+ DE JUNHO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO C HICO MENDES

Reconhece como Patrimônio Histórico, Cultural e Bem Imaterial do Estado da Paraíba a Cavalgada de São José de Marimbas, a Banda Cabaçal Os Monteiros, as Quadrilhas Juninas e o Mungunzá da Baixa Grande, realizados no município de Cachoeira dos Índios, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidos como Patrimônio Histórico, Cultural e Bem Imaterial do Estado da Paraíba a Cavalgada de São José de Marimbas, a Banda Cabaçal Os Monteiros, as Quadrilhas Juninas e o Mungunzá da Baixa Grande, realizadas no município de Cachoeira dos Índios, neste Estado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A~ 024; 136º da Proclamação da República.

J OÃO AZE

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