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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13298, de 17 de junho de 2024

Lei nº 13298/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Certtrteo, pera os deVltos fins, que estõ

L E t foi publicada no D O E,

Nec~}lfu~~~ ESTADO DA PARAÍBA (ierencia Executiva de Registro de Ato! legislação da Casa Civlt elo Governado LEI Nº ~j ,ii98 DE 1f DE JUNHO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

Revoga o artigo 1º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.437, de 02 de agosto de 2011, que Dispõe sobre a proibição do uso de aparelho de celular e equipamento similar dentro da área que compreende os painéis que isolam os caixas e os clientes em atendimento em todas as agências bancárias e instituições localizadas nos municípios do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica revogado o artigo 1º, caput e parágrafo único da Lei nº 9 .43 7, de 02 de agosto de 2011, que Dispõe sobre a proibição do uso de aparelho de celular e equipamento similar dentro da área que compreende os painéis que isolam os caixas e os clientes em atendimento em todas as agências bancárias e instituições localizadas nos municípios do Estado da Paraíba e dá outras providências.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ }- 024; 136º da Proclamação da República.

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