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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13290, de 11 de junho de 2024

Lei nº 13290/2024

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ASSEMBLÉIA

(yís\o\ rU\c gerência Executiva de Registro de Ato? LEGISLATIVA legislação da Casa Civil do Governado DO ESTADO BA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa deereta, e eu, em razão da sanção táeita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Ficam obrigadas as empresas prestadoras dos serviços por assinatura de televisão, internet ou telefonia, após cancelamento do serviço, a realizar a remoção e descarte do cabeamento inativado em local adequado, sem ônus para o consumidor.

Art. 2.
Fica facultado ao consumidor, através de manifestação expressa, a opção pela não remoção do cabeamento inativado.
Art. 3.
" O descumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras medidas sujeitará também o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do legais, Consumidor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de junho de 2024.

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