Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13289, de 5 de junho de 2024
Lei nº 13289/2024
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LEI N° "13. SLS 9 DE 05 DE JUNHO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE
Institui Programa de Incentivo à Economia Solidária, voltado para mulheres no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Solidária, voltado para mulheres, no Estado da Paraíba.
§ I o É princípio fundamental do conceito definido no caput o reconhecimento de que as oportunidades para todos os aspectos da existência humana devem ser garantidas por todos, e que os esforços do Estado devem ser dirigidos à construção de uma sociedade economicamente mais justa e socialmente áí?lidária.
l/c2 ESTADO DA PARAÍBA
Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE. Nesta Data , iJM ^I K / s j i c a rlxj\ZA'<y\ - 5 c7{' ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 693/2023, de autoria da Deputada Danielle do Vale, que "Institui Programa de Incentivo à Economia Solidária, voltado para mulheres no Estado da Paraíba e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO
O projeto em comento é de iniciativa parlamentar e institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária, tendo por objetivo fortalecer o papel da mulher, visando ao desenvolvimento local e à economia solidária.
Apesar de louvável a propositura, vejo-me compelido a negar assentimento ao art. 5o e ao art. 6o do projeto de lei n° 693/2023 por inconstitucionalidade formal.
Instada a se manifestar, a Secretaria da Mulher e Diversidade Humana (SEMDH) emitiu parecer opinando pelo veto parcial ao referido projeto de lei, pois a matéria trata de serviço público que demanda ações concretas a serem executadas pelo Poder Executivo. E o que se demonstrará a seguir.
O artigo 5o dispõe sobre a implementação de mecanismos de fomento à compra coletiva. Citada previsão confere nova atribuição para o Poder Executivo, o que é vedado constitucionalmente, observe-se:
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"
O art. 6o requer ações concretas a serem executadas pelo Poder Executivo na realização de mecanismos de formação para as mulheres, além de pontuar ações formativas à política envolvendo os seguintes aspectos: Planejamento, Desenvolvimento e Produto, incisos I, II e III respectivamente. Apesar de compreensível a importância de tais ações, é nítido que há indevida ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência privativa do Poder Executivo. Segue transcrição do art. 6o:
Desta forma, a implementação de mecanismos de fomento à compra coletiva (artigo 5o) e a promoção de treinamento para as mulheres visando a formação (artigo 6o) instituem novas atribuições para Secretarias e órgãos públicos, consequentemente atribuindo despesas a serem custeadas pelo Poder Executivo.
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Sabe-se que a criação de responsabilidades para a Administração que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza tipicamente administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento, observadas as disponibilidades orçamentário-financeiras.
Nesse sentido, dispõe o art. 63, § I o, II, "b " e "e" da Constituição Estadual que compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para Secretarias e órgãos da administração pública. Veja-se:
Dessa maneira, por meio de iniciativa parlamentar, o projeto de lei em comento faz com que o Poder Legislativo interfira de forma ilegítima no Poder Executivo, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização, serviços e o funcionamento da administração pública, (ver ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.)
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Sendo assim, a conversão total desta propositura em lei vai configurar indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos Poderes, presentes no artigo 2° da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual.
Por conseguinte, eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8- 2009. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 5o e o art. 6o do projeto de lei n° 693/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
NH