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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13289, de 5 de junho de 2024

Lei nº 13289/2024

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Art. 2.
O programa de que trata a presente Lei tem como objetivo fortalecer o papel da mulher, reconhecendo que esse é fundamental à implementação de uma proposta formativa que vise ao desenvolvimento local e à economia solidária, além de reconhecer que a mulher desempenha papel estruturante, quando há a busca de alternativas de geração de emprego e renda, na perspectiva do desenvolvimento local, onde a autossustentação e o trabalho estão alicerçados pela solidariedade, afetividade e coletividade.

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LEI N° "13. SLS 9 DE 05 DE JUNHO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

Institui Programa de Incentivo à Economia Solidária, voltado para mulheres no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Solidária, voltado para mulheres, no Estado da Paraíba.

Art. 3.
Para fins da presente Lei, considera-se empreendimento solidário aquele que é constituído visando à sobrevivência da pessoa, considerando a ética das relações humanas, do trabalho comunitário e voltado à necessidade mediante a compreensão da realidade social que cerca aquele empreendimento.
Art. 4.
Para fins da presente Lei, consideram-se mecanismos de economia solidária aqueles que se desenvolvem junto aos movimentos populares e de mulheres, ou quando são desenvolvidos para o atendimento desses mesmos segmentos, sem que, no entanto, visem ao lucro, e busquem garantir melhoria na qualidade da vida das pessoas, quando pautados na democratização das informações, no respeito às diferenças, na igualdade entre os sexos, na valorização do meio ambiente e no reconhecimento da liberdade das pessoas individual e coletivamente.

§ I o É princípio fundamental do conceito definido no caput o reconhecimento de que as oportunidades para todos os aspectos da existência humana devem ser garantidas por todos, e que os esforços do Estado devem ser dirigidos à construção de uma sociedade economicamente mais justa e socialmente áí?lidária.

l/c2 ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºÉ princípio estruturante do conceito definido no caput o entendimento de que a mulher em especial é responsável por muitas das ações empreendedoras que se iniciam no espaço familiar e podem integrar as estruturas sociais locais, e o entendimento de que as mulheres exercem liderança e fomentam a geração de emprego e renda.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
As despesas relacionadas ao cumprimento da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE. Nesta Data , iJM ^I K / s j i c a rlxj\ZA'<y\ - 5 c7{' ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 693/2023, de autoria da Deputada Danielle do Vale, que "Institui Programa de Incentivo à Economia Solidária, voltado para mulheres no Estado da Paraíba e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

O projeto em comento é de iniciativa parlamentar e institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária, tendo por objetivo fortalecer o papel da mulher, visando ao desenvolvimento local e à economia solidária.

Apesar de louvável a propositura, vejo-me compelido a negar assentimento ao art. 5o e ao art. 6o do projeto de lei n° 693/2023 por inconstitucionalidade formal.

Instada a se manifestar, a Secretaria da Mulher e Diversidade Humana (SEMDH) emitiu parecer opinando pelo veto parcial ao referido projeto de lei, pois a matéria trata de serviço público que demanda ações concretas a serem executadas pelo Poder Executivo. E o que se demonstrará a seguir.

O artigo 5o dispõe sobre a implementação de mecanismos de fomento à compra coletiva. Citada previsão confere nova atribuição para o Poder Executivo, o que é vedado constitucionalmente, observe-se:

U V4 ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 5.
O programa de que cuida a presente lei implantará mecanismos de fomento à compra coletiva, visando à organização do espaço familiar, que é fundamental para que efetivamente possa existir a Economia solidária." (grifo nosso)

O art. 6o requer ações concretas a serem executadas pelo Poder Executivo na realização de mecanismos de formação para as mulheres, além de pontuar ações formativas à política envolvendo os seguintes aspectos: Planejamento, Desenvolvimento e Produto, incisos I, II e III respectivamente. Apesar de compreensível a importância de tais ações, é nítido que há indevida ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência privativa do Poder Executivo. Segue transcrição do art. 6o:

Art. 6.
O programa de que cuida a presente Lei implementará treinamento para mulheres, visando à formação daquelas nos conceitos básicos da economia solidária, de modo que essas possam assumir papel de liderança e fomentem, em suas comunidades, células praticantes do conceito de economia solidária, de acordo com os princípios aqui definidos, sendo certo que as ações formativas tratadas no presente artigo envolverão, ao menos, os seguintes aspectos:
IPlanejamento: compreendido como sendo o conjunto de ações visando à organização e estruturação do percurso formativo, englobando a organização curricular, a organização teóricometodológica e a formação das equipes formativas;
IIDesenvolvimento: compreendido como sendo o conjunto de ações visando à apresentação dos conceitos da presente Lei para lideranças locais, a fim de que seja apresentado o percurso formativo, bem como exista a definição de calendário construído para esse mesmo fim, a definição do público-alvo das ações do programa em determinada comunidade, estratégias de convites e inscrições às ações do programa;
IIIProduto: compreendido como sendo os encontros híbridos com as turmas de mulheres e a publicação de material digital, fruto da sistematização do percurso formativo. (grifo nosso)

Desta forma, a implementação de mecanismos de fomento à compra coletiva (artigo 5o) e a promoção de treinamento para as mulheres visando a formação (artigo 6o) instituem novas atribuições para Secretarias e órgãos públicos, consequentemente atribuindo despesas a serem custeadas pelo Poder Executivo.

ESTADO DA PARAÍBA

Sabe-se que a criação de responsabilidades para a Administração que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza tipicamente administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento, observadas as disponibilidades orçamentário-financeiras.

Nesse sentido, dispõe o art. 63, § I o, II, "b " e "e" da Constituição Estadual que compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para Secretarias e órgãos da administração pública. Veja-se:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
IIdisponham sobre: (...)
b)organização adm inistrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (···)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública, (grifo nosso)

Dessa maneira, por meio de iniciativa parlamentar, o projeto de lei em comento faz com que o Poder Legislativo interfira de forma ilegítima no Poder Executivo, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização, serviços e o funcionamento da administração pública, (ver ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.)

ESTADO DA PARAÍBA

Sendo assim, a conversão total desta propositura em lei vai configurar indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos Poderes, presentes no artigo 2° da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual.

Por conseguinte, eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8- 2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 5o e o art. 6o do projeto de lei n° 693/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

NH

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