Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13288, de 5 de junho de 2024
Lei nº 13288/2024
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L E IN 0 1 3 ,3 .8 8 DE 05 DE JUNHO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO
Dispõe sobre a isenção aos idosos na participação em eventos esportivos, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I o Fica instituída a isenção aos idosos nos eventos esportivos realizados no âmbito do Estado da Paraíba.
unico
PALÁCIO DO GOVE DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, qF) de ju n t)24; 136° da Proclamação da República.
JOAO VEDO LINS FILHO
overnador
Certifico, para os devidos fins, que este 'ú ' DOCUMENTO foi foi publicado
u b lic a ~d o no DOE, pi-------- Nesta Data O 6 / > < 0 1 ... ..^ 3. Gerência Executiva de Registro de Atose Legistacie da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° E519/2023, de autoria do Deputado Delegado Wallber Virgoiino, que "Dispõe sobre a isenção aos idosos na participação em eventos esportivos, no âmbito do Estado da Paraíba".
RAZOES DO VETO
O Projeto de Lei, ora analisado, pretende isentar os idosos da taxa de inscrição nos eventos esportivos realizados no âmbito do Estado da Paraíba.
Embora vislumbre bons propósito na iniciativa parlamentar, peço vênia para negar assentimento ao parágrafo único do art. 2o do projeto de lei n° 1.519/2023:
O enfoque autorizativo do parágrafo único do art. T do projeto de lei n° 1.519/2023 não afasta a inconstitucionalidade (Rp. n° 993, Relator o Ministro Néri da Silveira, v.u., j. em 17/03/82; e ADIMC n° 2.367, relator o Ministro Maurício
ESTADO DA PARAÍBA
Corrêa, v.u., j. 05/04/2001). Ele institui novas atribuições para Secretarias e órgãos públicos, atribuindo-lhes despesas a serem custeadas pelo Poder Executivo.
Com esse conteúdo, não há como negar que o parágrafo único do
art. 2o do projeto de lei n° 1.519/2023 versa sobre matéria de cunho nitidamente administrativo, reservada pela ordem constitucional ao Chefe do Poder Executivo.
Sabe-se que a criação de responsabilidades para a Administração que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza tipicamente administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento, observadas as disponibilidades orçamentário-financeiras.
Nesse sentido, dispõe o art. 63, § Io, II, "b" e "e" da Constituição Estadual que compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para Secretarias e órgãos da administração pública. Veja-se:
$ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (···)
ESTADO DA PARAÍBA
Dessa maneira, por meio de iniciativa parlamentar, o parágrafo únieo do art. 2o do projeto de lei n° 1.519/2023 faz com que o Poder Legislativo interfira de forma ilegítima no Poder Executivo, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização, serviços e o funcionamento da administração pública, (ver ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.)
Por conseguinte, eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de ineonstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o parágrafo único do art. 2o do projeto de lei n° 1.519/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.