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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13281, de 5 de junho de 2024

Lei nº 13281/2024

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LEIN0 1 3 .^ 8 ^ DE 05 DE JUNHO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO GILBERTINHO

Institui a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais domésticos caninos e felinos no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais, a ser comemorada na segunda semana de setembro, no âmbito do Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
O objetivo da campanha de que trata o caput será a promoção das seguintes atividades:
Iampla divulgação dos benefícios da castração e a importância deste ato para a saúde dos animais, principalmente por evitar diversos tipos de câncer;
IIfacilitação do acesso à castração de animais domésticos, especialmente por meio da celebração de parcerias com Municípios, Instituições de Ensino e organizações da sociedade civil;
IIIdistribuição de folhetos informativos referentes conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais, bem com fornecer orientações sobre o diagnóstico e o tratamento adequado da doença.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA 2024; 136° da

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