Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13279, de 5 de junho de 2024

Lei nº 13279/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

Certifico, para os d e vtlo s fins, que «s t

L E I fo i publicada n o 0 O E ,

Mesta Pata,, Çk, , / .Q& / -

. 'ÍÕICA AÃa ^CN 3 O i Gerencia Executiva de Registro de Ator l eLegislação da Casa C-------------

M ! do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 43.£W9 DE Q5 DE JUNHO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico, no âmbito do Estado da Paraíba, com o propósito de simplificar o acesso a direitos e benefícios legais para indivíduos diagnosticados com câncer e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica instituída a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico, no âmbito do Estado da Paraíba, destinada a pessoas diagnosticadas com câncer, com o objetivo de facilitar o acesso a direitos e benefícios previstos por Lei.

Art. 2.
A Carteira de Identificação do Paciente Oncológico conterá informações básicas do paciente, tais como nome, foto, CPF, tipo de câncer, data de diagnóstico e assinatura do médico responsável.
Art. 3.
A carteira será emitida pelas unidades e instituições de saúde onde o paciente realiza o tratamento oncológico.
Art. 4.
A Carteira de Identificação do Paciente Oncológico terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante apresentação do relatório médico atualizado.
Art. 5.
O descumprimento dos direitos assegurados pela posse da Carteira de Identificação do Paciente Oncológico acarretará em penalidades previstas em regulamentação específica.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Pessoa, 0 5

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.