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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13272, de 29 de maio de 2024

Lei nº 13272/2024

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L E l foi publicada no D O E, NwtaDpfti. testa Dat jg lS& úSÊB Lá i j Vrfréncia Executiva de Registro de Ator ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil dá Governado

LEIN0 T 3 , â ^ â DE â â DE MAIO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

Dispõe sobre o pagamento do Incentivo de Desempenho e do Incentivo de Atividades Especiais no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, para atender às Unidades Assistenciais e Administrativas do SUS na forma que especifica; revoga a Lei n° 12.163, de 20 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei dispõe sobre o pagamento do Incentivo de Desempenho e do Incentivo de Atividades Especiais, para aprimoramento da Gestão e funcionamento das Unidades Assistenciais e Administrativas do Sistema Único de Saúde (SUS), aplicada no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e dos demais órgãos do governo estadual que executam ações e serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde - SUS e que estejam sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, mediante as seguintes situações:

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Art. 2.
Servidores efetivos e servidores contratualizados por excepcional interesse público que tenham dois vínculos oriundos de cargos privativos de profissionais de saúde e profissões regulamentadas poderão receber o Incentivo de Desempenho e Incentivo de Atividades Especiais por cada vínculo empregatício, desde que exerçam jornadas de trabalho compatíveis e obedeçam aos demais critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3.
Nos afastamentos que não sejam considerados em exercício será efetivado o desconto proporcional aos dias de afastamento, no valor mensal a ser pago como Incentivo de Desempenho e de Incentivo de Atividades Especiais.
Art. 4.
Os servidores efetivos afastados de suas funções não farão jus a este Incentivo de Desempenho e de Incentivo de Atividades Especiais, bem como aqueles que estejam:
Ia disposição de outros órgãos;
IIem exercício em unidades municipalizadas;
IIIem exercício de mandatos classistas ou representação sindical.
Art. 5.
Os servidores legalmente cedidos à Secretaria de Estado da Saúde farão jus ao Incentivo de Desempenho e ao Incentivo de Atividades Especiais, desde que não existam impedimentos previstos no Termo de Cessão ou em legislação específica do Órgão Cedente e que atendam aos critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 6.
O Incentivo de Desempenho e Incentivo de Atividades Especiais será pago mensalmente, em conformidade com os critérios aqui estabelecidos:
Iprestar seus serviços profissionais em um Administrativa ou Assistencial do Sistema Único de Saúde (SUS), do governo estadual;
IIenquadrar-se no porte e nível da Unidade Hospitalar em que presta seus serviços profissionais;
IIIenquadrar-se no grupo e nível da Unidade Assistencial não Hospitalar em que presta seus serviços profissionais;
IVenquadrar-se no grupo e nível da Unidade Administrativa em que presta seus serviços profissionais;
Vno limite de até 05 (cinco) faltas, durante o mês, por motivo de doença devidamente comprovada mediante atestado médico.
Art. 7.
Os valores do Incentivo de Desempenho e do Incentivo de Atividades Especiais atribuídos aos servidores efetivos, servidores contratualizados por excepcional interesse público das Unidades Administrativas, Assistenciais Hospitalares e não Hospitalares, será atribuído, considerando os portes, grupos e níveis distintos, que poderão ser coincidentes.

§ Io Os valores do Incentivo de Desempenho das Unidades Administrativas, Assistenciais Hospitalares e não Hospitalares, serão considerados os níveis superior, técnicos, médio e básico, que estão especificados nos anexos desta Lei.

§ 2ºO escalonamento para atribuição dos valores do Incentivo de Atividades Especiais será de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 8.
Poderá ser concedido por tempo determinado, podendo ser prorrogado, após solicitação prévia devidamente justificada pela chefia imediata e autorizada pelo Secretário de Estado da Saúde, Incentivo de Atividades Especiais, cumulativamente com o Incentivo de Desempenho a que fizer jus, nos seguintes casos:
Ielaboração e/ou execução de projetos especiais e de prioridade do Governo do Estado;
IIexecução de atividades especiais em períodos de emergência de saúde pública, pandemia e/ou de calamidade pública;
IIIcomposição de grupos de trabalhos e/ou comissões especiais e provisórias para elaboração e/ou execução de ações voltadas para intervenções no processo de fortalecimento da política estadual de saúde;
IVdesenvolver de ações estratégicas de relevância, com objetivos específicos para Gestão.
Art. 9.
Para os efeitos desta Lei considera-se em exercício, para fins , os profissionais/servidores que se encontrem em:
Iférias;
IIlicença Gestante ou Adotante;
IIIlicença para tratamento da própria saúde, inclusive por motivo de acidente em serviço e doença;
IVno limite de até 05 (cinco) faltas, durante o mês, por motivo de doença devidamente comprovada mediante atestado médico;
Vlicença por 01 (um) dia, para doação de sangue devidamente comprovada;
VIafastamentos para comparecimentos a júri e outros serviços compulsórios;
VIIlicenças por até 08 (oito) dias consecutivos em razão de: casamento, nascimento ou adoção de filhos, no caso de homem; falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob tutela e irmãos; frequência em palestras, seminários e cursos de curta duração nas áreas relacionadas às atribuições do cargo, mediante autorização prévia da direção superior do estabelecimento.
Art. 10.
Incentivo de Desempenho e do Incentivo de Atividades Especiais de que trata a presente Lei é desprovida de natureza salarial, não se incorpora aos vencimentos e não integra a remuneração do servidor, sendo vedada sua incorporação, a qualquer título ou fundamento.
Art. 11.
valor do Incentivo de Desempenho e do Incentivo de Atividades Especiais possui natureza indenizatória, não incidindo para efeito de cálculo da previdência, do imposto de renda e do décimo terceiro salário.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E ASSISTENCIAIS

SEÇÃO I

Das Unidades Administrativas

Art. 12.
Para atribuição do grupo das Unidades Administrativas será considerado:
IGRUPO I - SEDE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE;
IIGRUPO II - GERÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE;
IIIGRUPO III - ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA;
IVGRUPO IV - CENTRO DE REFERÊNCIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR;
VGRUPO V - REDE DE FRIO ESTADUAL.

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SEÇÃO II

Das Unidades Assistenciais Hospitalares

Art. 13.
Para atribuição do porte das Unidades Assistenciais Hospitalares será considerado a complexidade, modalidade da rede de atenção, número de leitos, perfil assistencial, conforme relacionado:
IPORTE I -BAIXA COMPLEXIDADE E REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS (PRONTO ATENDIMENTO) - Correspondem às unidades hospitalares com até 50 (cinquenta) leitos, mas de complexidade baixa. Prestam assistência de pronto atendimento, fornecendo suporte de observação clínica e em alguns casos internação, porém quando necessita de algum atendimento mais complexo o usuário deve ser transferido para outra unidade hospitalar;
IIPORTE II -BAIXA COMPLEXIDADE - Correspondem às unidades hospitalares de até 50 (cinquenta) leitos, atuando com atendimento de urgência e emergência na porta de entrada, atendimento clínico e cirúrgico, e/ou obstétrico e/ou pediátrico. Alguns além de equipamento de raios-X, conta com Ultrassonografia e exames laboratoriais, execução de cirurgias de pequeno e médio porte;
IIIPORTE III -COMPLEXIDADE INTERM Correspondem às unidades hospitalares entre 50 (cinquenta) até 100 (cem) leitos, atuando com atendimento de urgência e emergência na porta de entrada, atendimento clínico e cirúrgico, e/ou obstétrico e/ou pediátrico. Conta com equipamento de raios-X (fixo e móvel), ultrassonografia, exames laboratoriais, leitos de terapia intensiva bem como execução de cirurgias de pequeno e médio porte;
IVPORTE IV -ALTA COMPLEXIDADE - Co às unidades hospitalares acima de 70 (setenta) leitos, atuando inclusive com atendimento especializado, atendimento clínico e cirúrgico, e/ou obstétrico e/ou pediátrico de média e alta complexidade. Contam com equipamento de raios-X (fixo e móvel), ultrassonografia, exames laboratoriais, leitos de terapia intensiva bem como execução de cirurgias de médio e grande porte. Neste perfil encontram-se os serviços de referência em doenças infectocontagiosas, em atendimento clínico e infantil.
VPORTE V - ALTA COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL, SERVIÇO DE ONCOLOGIA E CDI - Unidades hospitalares com mais de 100 (cem) leitos, atuando com atendimento especializado, urgência e emergência na porta de entrada de alta complexidade, atendimento clínico e cirúrgico adulto e pediátrico também de alta complexidade, atendimento em oncologia clínica, cirúrgica e ambulatorial. Contam com Centro de Diagnóstico por Imagem - CDI, executando exames de alta complexidade como tomografia computadorizada,

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\5 ESTADO DA PARAÍBA

ressonância magnética, ecocardiograrna, ultrassonografia com Doppler entre outros. Apresentam mais de uma unidade de terapia intensiva, produzem exames laboratoriais avançados e realizam procedimentos cirúrgicos de grande porte, a exemplo das cirurgias ortopédicas, cardíacas, neurológicas, íraumatológicas dentre outros.

SEÇÃO III

Das Unidades Assistenciais não Hospitalares

Art. 14.
Para atribuição do Grupo das Unidades Assistenciais não Hospitalares será considerado a complexidade e/ou modalidade da rede de atenção, conforme relacionado:
IGRUPO I - BAIXA COMPLEXIDADE E ATENÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO PRISIONAL - Corresponde às unidades não hospitalares que realizam atendimentos com menor nível de complexidade as pessoas privadas de liberdade;
IIGRUPO II - BAIXA COMPLEXIDADE E REDE DE ESTADUAL DE BANCO DE LEITE HUMANO - Corresponde às Unidades não hospitalares que prestam serviço de apoio ao aleitamento materno, além da execução da coleta do excedente de produção láctea da nutriz, seu processamento, controle de qualidade e distribuição aos recém-nascidos prematuros e com baixo peso;
IIIGRUPO III - CENTRO DE REFERÊNCIA DE IMUNOBIOLÓGICOS ESPECIAIS - CRIE - Corresponde à Unidade não hospitalar responsável pelo acesso à população, em especial dos portadores de imunodeficiência congênita ou adquirida e de outras condições especiais de morbidade, ou exposição a situações de risco aos imunobiológicos especiais para a prevenção das doenças que são objeto do Programa Nacional de Imunizações (PNI);
IVGRUPO IV - BAIXA COMPLEXIDADE DA HEMORREDE - Corresponde às agências transfusionais que realizam a distribuição de hemocomponentes e derivados, originados do sangue humano venoso e arterial;
VGRUPO V - MÉDIA COMPLEXIDADE DA HEMORREDE - Corresponde ao Hemocentro e aos Hemonúcleos que realizam a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição, captação de medula, transfusão de seus componentes e derivados, originados do sangue humano venoso e artéria;
VIGRUPO VI - MÉDIA COMPLEXIDADE E REDE DE ATENÇÃO EM SAÚDE BUCAL - Corresponde à Unidade não hospitalar que realiza atendimento especializado odontológico e urgência 24 (vinte e quatro) horas; ESTADO DA PARAÍBA
VIIGRUPO VII - MÉDIA COMPLEXIDADE E REDE DE ATENÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA - Corresponde às Unidades não hospitalares que realizam atendimento especializado a pessoa com deficiência e necessitam de reabilitação;
VIIIGRUPO VIII - MÉDIA COMPLEXIDADE E REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - Corresponde à Unidade não hospitalar que realiza atendimento especializado 24 (vinte e quatro) horas, com leitos de acolhimento noturno para atender as pessoas com necessidades relacionadas ao consumo de álcool e outras drogas;
IXGRUPO IX - COMPLEXO REGULADOR ESTADUAL - Corresponde à Unidade não hospitalar que realiza o conjunto de ações da Regulação do Acesso à Assistência e tem como objetivo organizar e garantir o acesso dos usuários às ações e serviços de saúde mais adequados e oportunos, com base nos protocolos clínicos, organizar a oferta de ações e serviços de saúde e adequá-la às necessidades, prioridades e demandas da população, oferecer a melhor alternativa assistencial disponível para as demandas dos usuários, enquanto um instrumento ordenador, orientador e definidor da atenção à saúde, fazendo-o de forma ordenada, oportuna, qualificada e integrada, com base no interesse social e coletivo;
XGRUPO X - MÉDIA COMPLEXIDADE E REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS - Corresponde às Unidades não hospitalares que realizam atendimento 24 (vinte e quatro) horas de média complexidade e organizam o fluxo dos atendimentos de urgência e emergência, estabilizando os quadros agudos e referenciando para os demais serviços da Rede de Atenção à Saúde;
XIGRUPO XI - MÉDIA COMPLEXIDADE DO DIAGNÓSTICO PÓS-ÓBITO - Corresponde à Unidade não hospitalar que realiza o esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos sem elucidação diagnostica, inclusive nos casos de morte natural com ou sem assistência médica;
XIIGRUPO XII - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DA REDE DE DIAGNÓSTICO EM ONCOLOGIA - Corresponde à Unidade não hospitalar que realizam apoio diagnóstico ao câncer nas áreas de Ginecologia, Mastologia, Citopatologia e Anatomia Patológica;
XIIIGRUPO XIII - ALTA COMPLEXIDADE REDE CENTRO DE CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS - Corresponde à Unidade não hospitalar que coordena a captação e distribuição de órgãos, além de promover ações com o objetivo de esclarecer e sensibilizar servidores de saúde e a população quanto ao processo de doação e transplante de órgãos;
XIVGRUPO XIV - ALTA COMPLEXIDADE E GRUPAMENTO DE RESGATE AEROMÉDICO ESTADUAL (GRAME) - Corresponde à unidade não hospitalar que realiza o serviço pré-hospitalar e interhospitalar móvel, na modalidade suporte aéreo avançado de vida, e também responsável pelo transporte de órgãos, tecidos e equipes de saúde para a captação de órgãos, com atuação nas 03 (três) macrorregiões de saúde da Paraíba. E acionado por meio do Centro Estadual de Regulação Hospitalar - CERH ou CIOP e tem por finalidade garantir o transporte do paciente em suporte avançado de vida em tempo terapêutico oportuno, bem como viabilizar a logística de transplante de órgãos no estado. O serviço é produto de uma cooperação entre a Secretaria de Estado da Saúde - SES/PB e da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social --SESDS;
XVGRUPO XV - ALTA COMPLEXIDADE E REDE DE URGÊNCIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE SANITÁRIO - Corresponde às unidades não hospitalares que realizam o serviço móvel e tem por finalidade realizar o transporte seguro de pacientes em suporte avançado ou suporte básico de vida entre as unidades hospitalares estaduais para viabilizar a continuidade da assistência ao usuário em unidades de referência;
XVIGRUPO XVI - ALTA COMPLEXIDADE DA HEMORREDE - Corresponde à Unidade não hospitalar que realiza a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue de seus componentes e derivados, o recebimento e distribuição dos hemoderivados para os pacientes hemofílicos e o atendimento em fisioterapia e odontológico para os pacientes com doenças do sangue. Referência no Nordeste para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento de todas as hemoglobinopatias e coagulopatias, além do diagnóstico das sorologias dos hemocomponentes para a Central de Transplantes e toda Hemorrede, o cadastro para medula óssea e o Laboratório de Biologia Molecular disponibilizando o Teste de Paternidade. Ainda realiza o controle de qualidade dos hemocomponentes de toda a Hemorrede;
XVIIGRUPO XVII - ALTA COMPLEXIDADE DA REDE DE DIAGNÓSTICO EM SAÚDE PÚBLICA - Corresponde à unidade não hospitalar que realiza o diagnóstico e investigações laboratoriais para agravos de interesse em saúde pública de alta complexidade, bem como, ensaios de interesse da vigilância sanitária e ambiental, além de coordenar a rede de laboratórios públicos e supervisionar privado que executa exames no âmbito da saúde pública.

CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E ASSISTENCIAIS

Art. 15.
Ficam estabelecidos três (três) níveis para atribuição e enquadramento dos servidores efetivos e contratualizados por excepcional interesse público e cargos comissionados nas Unidades Administrativas e Unidades Assistenciais, considerando-se:
INível 1 - Exercer atividades inerentes a sua ocupação funcional, devendo ser subdividido em: Básico, Médio, Técnico e Superior;
IINível 2 - Exercer atividades de supervisão e coordenação devidamente designada por Ato Interno da Direção ou Gerência da Unidade, que não seja função ou cargo em comissão, devidamente homologado pelo Secretário de Estado da Saúde;
IIINível 3 - Exercer funções ou cargos em Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Saúde, e o seu escalonamento para atribuição dos valores do Incentivo de Desempenho será de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo únicoPara as subdivisões estabelecidas nos Níveis 1 e 2, serão consideradas as funções dos servidores efetivos e contratualizados por excepcional interesse público e cargos comissionados, definidas na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
acompanhamento para a implantação e efetivação do Incentivo de Desempenho e do Incentivo de Atividades Especiais em âmbito estadual, com base nesta Lei, será coordenado pela Gerência Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo únicoO período para implantação será de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 17.
desligamento e/ou a cessação das atividades no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde fazem cessar imediatamente o pagamento do Incentivo de Desempenho e do Incentivo de Atividades Especiais, previstos nesta Lei.
Art. 18.
Para efeito de operacionalização desta Lei, os casos omissos deverão ser tratados por atos normativos do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 19.
Constitui fonte de recursos para custear as despesas com a presente Lei, a receita da prestação de serviços das Unidades Assistências da Gestão Estadual e do Sistema Único de Saúde, no limite permitido.

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Parágrafo únicoEm caso de insuficiência dos recursos previstos no caput do artigo, poderão ser utilizados recursos do tesouro destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, desde que justificados e autorizados pelo Chefe do Poder Executivo ou por autoridade por ele delegada.
Art. 20.
Fica revogada a Lei n° 12.163, de 20 de dezembro de 2021, e as disposições em contrário.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação.

PALÁCIO 1 TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, âPj de maio de 2( da República.

JOAO AZ ESTADO DA PARAÍBA

Anexo I da Lei n° 1 de de maio de 2024.

Valores das Unidades Administrativas

Tabela A - Unidades Administrativas - Básico

VALOR (R$) - Nível DESCRIÇÃO DO GRUPO VALOR (R$) - Nível 2 1 GRUPO 1 300,00 450,00 GRUPO 2 300,00 450,00 GRUPO 3 300,00 450,00 GRUPO 4 300,00 450,00 GRUPO 5 300,00 450,00

Tabela B - Unidades Administrativas - Médio DESCRIÇÃO DO GRUPO VALOR (R$) - Nível 1 VALOR (R$) - Nível 2 GRUPO 1 450,00 675,00 GRUPO 2 450,00 675,00 GRUPO 3 450,00 675,00 GRUPO 4 450,00 675,00 GRUPO 5 450,00 675,00

Tabela C - Unidades Administrativas - Técnico DESCRIÇÃO DO GRUPO VALOR (R$) - Nível 1 VALOR (R$) - Nível 2 GRUPO 1 450,00 675,00 GRUPO 2 450,00 675,00 GRUPO 3 450,00 675,00 GRUPO 4 450,00 675,00 GRUPO 5 450,00 675,00

Tabela D - Unidades Administrativas - Superior DESCRIÇÃO DO GRUPO VALOR (R$) - Nível 1 VALOR (R$) - Nível 2 GRUPO 1 600,00 900,00 GRUPO 2 600,00 900,00 GRUPO 3 600,00 900,00 GRUPO 4 600,00 900,00 GRUPO 5 600,00 900,00

ii h ESTADO DA PARAÍBA

Anexo II da Lei n° 1 3 de de maio de 2024.

Valores das Unidades Assistenciais não Hospitalares

Tabela A - Unidades Assistenciais não Hospitalares - Básico DESCRIÇÃO DO GRUPO VALOR (RS) - Nível 1 VALOR (RS) - Nível 2 GRUPO 1 300,00 450,00 GRUPO 2 300,00 450,00 GRUPO 3 300,00 450,00 GRUPO 4 300,00 450,00 GRUPO 5 300,00 450,00 GRUPO 6 300,00 450,00 GRUPO 7 300,00 450,00 GRUPO 8 300,00 450,00 GRUPO 9 300,00 450,00 GRUPO 10 300,00 450,00 GRUPO 11 300,00 450,00 GRUPO 12 300,00 450,00 GRUPO 13 300,00 450,00 GRUPO 14 300,00 450,00 GRUPO 15 300,00 450,00 GRUPO 16 300,00 450,00 GRUPO 17 300,00 450,00

Tabela B - Unidades Assistenciais não Hospitalares - Médio DESCRIÇÃO DO GRUPO VALOR (RS) - Nível 1 VALOR (RS) - Nível 2 GRUPO 1 450,0 675,0 GRUPO 2 450,0 675,0 GRUPO 3 450,0 675,0 GRUPO 4 450,0 675,0 GRUPO 5 450,0 675,0 GRUPO 6 450,0 675,0 GRUPO 7 450,0 675,0 GRUPO 8 450,0 675,0 GRUPO 9 450,0 675,0

ESTADO DA PARAÍBA

GRUPO 10 450,0 675,0 GRUPO 11 450,0 675,0 GRUPO 12 450,0 675,0 GRUPO 13 450,0 675,0 GRUPO 14 450,0 675,0 GRUPO 15 450,0 675,0 GRUPO 16 450,0 675,0 GRUPO 17 450,0 675,0

Tabela CUnidades Assistenciais não Hospitalares - Técnico DESCRIÇÃO DO GRUPO VALOR (R$) - Nível 1 VALOR (R$) - Nível 2 GRUPO 1 450,00 675,00 GRUPO 2 450,00 675,00 GRUPO 3 450,00 675,00 GRUPO 4 450,00 675,00 GRUPO 5 450,00 675,00 GRUPO 6 450,00 675,00 GRUPO 7 450,00 675,00 GRUPO 8 450,00 675,00 GRUPO 9 450,00 675,00 GRUPO 10 450,00 675,00 GRUPO 11 450,00 675,00 GRUPO 12 450,00 675,00 GRUPO 13 450,00 675,00 GRUPO 14 450,00 675,00 GRUPO 15 450,00 675,00 GRUPO 16 450,00 675,00 GRUPO 17 450,00 675,00

Tabela D - Unidades Assistenciais não Hospitalares - Su jerior DESCRIÇÃO DO GRUPO VALOR (R$) - Nível I VALOR (R$) - Nível 2 GRUPO 1 600,00 900,00 GRUPO 2 600,00 900,00 GRUPO 3 600,00 900,00 GRUPO 4 600,00 900,00 GRUPO 5 600,00 900,00

13 ESTADO DA PARAÍBA

GRUPO 6 600,00 900,00 GRUPO 7 600,00 900,00 GRUPO 8 600,00 900,00 GRUPO 9 600,00 900,00 GRUPO 10 600,00 900,00 GRUPO 11 600,00 900,00 GRUPO 12 600,00 900,00 GRUPO 13 600,00 900,00 GRUPO 14 600,00 900,00 GRUPO 15 600,00 900,00 GRUPO 16 600,00 900,00 GRUPO 17 600,00 900,00

ESTADO DA PARAÍBA

Anexo III da Lei n° i i: de <5J\ de maio de 2024.

Valores das Unidades Assistenciais Hospitalares

T a b e la A - U n id a d e s A s s is te n c ia is H o s p ita la r e s - B á sic o

V A L O R (R $ ) - N ív e l 1 V A L O R (R $ ) - N ív e l 2 G RUPO PO RTE 1 3 0 0 ,0 0 4 5 0 ,0 0

PO RTE 2 3 0 0 ,0 0 4 5 0 ,0 0

PO RTE 3 3 0 0 ,0 0 4 5 0 ,0 0

PORTE 4 3 0 0 ,0 0 4 5 0 .0 0

PORTE 5 3 0 0 ,0 0 4 5 0 ,0 0

T a b e la B - U n id a d e s A s s is te n c ia is H o s p ita la r e s - M é d io GRUPO PO RTE 1 4 5 0 ,0 0 5 0 0 ,0 0

PO RTE 2 4 5 0 ,0 0 7 0 0 ,0 0

PO RTE 3 4 5 0 ,0 0 9 0 0 ,0 0

PORTE 4 4 5 0 ,0 0 1 .1 0 0 ,0 0

PO RTE 5 4 5 0 ,0 0 1 .4 0 0 ,0 0

T a b e la C - U n id a d e s A s s is te n c ia is H o s p ita la r e s - T é c n ic o GRUPO PORTE 1 4 5 0 ,0 0 6 0 0 ,0 0

PORTE 2 4 5 0 ,0 0 8 0 0 ,0 0

PO RTE 3 4 5 0 ,0 0 1 0 0 0 ,0 0

PORTE 4 4 5 0 ,0 0 1 3 0 0 ,0 0

PORTE 5 4 5 0 ,0 0 1 6 0 0 ,0 0

T a b e la D - U n id a d e s A s s is te n c ia is H o s p ita la r e s - S u p e r io r G RUPO PO RTE 1 6 0 0 ,0 0 8 0 0 ,0 0

PO RTE 2 6 0 0 ,0 0 9 0 0 ,0 0

PO RTE 3 6 0 0 ,0 0 1 3 0 0 ,0 0

PO RTE 4 6 0 0 ,0 0 1 8 0 0 ,0 0

PO RTE 5 6 0 0 ,0 0 2 5 0 0 ,0 0

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