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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13268, de 29 de maio de 2024

Lei nº 13268/2024

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7 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.
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ASSEM BLÉIA

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos eventos realizados no Estado da Paraíba disponibilizarem pontos físicos para a comercialização de seus ingressos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o

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Art. 2.
Fica vedada qualquer cobrança adicional inerente ao valor dos ingressos, quando a venda ocorrer nos pontos físicos.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito;
IImulta de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência no Estado da Paraíba - UFR-PB.
Art. 4.
A fiscalização da presente Lei será de responsabilidade do Ministério Público Estadual e dos órgãos de defesa do consumidor do Estado da Paraíba.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 de maio de 2024.

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