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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13266, de 27 de maio de 2024

Lei nº 13266/2024

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Institui a Semana Estadua! de Conscientização sobre a Doença Celíaca no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença Celíaca no Estado da Paraíba que será realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.

Art. 2.
São objetivos da Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença Celíaca:
Iestimular ações educativas de informação e conscientização, a fim de melhorar o conhecimento da população sobre a doença celíaca e seus sinais;
IIestimular a realização de debates e outras atividades que divulguem as políticas públicas e ações de cuidado integral às pessoas portadoras de doença celíaca;
IIIestimular a divulgação de entidades e empresas com histórico reconhecido de boas práticas no atendimento das necessidades das pessoas portadoras de doença celíaca;
IVestimular ações desenvolvidas pela sociedade civil organizada no diagnóstico, tratamento e convivência com a doença celíaca.
Art. 3.
U O previsto na presente Lei aplica-se sem prejuízo ao disposto na Lei 9.500, de 27 de outubro de 2011.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor ímjdata de sua publicação.

PALACIO DO GOVRRNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de maio de 2024; 13<jr' da Proclamação dalRepública.

Mv ÊDO LINS FIL1 Governador

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