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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13265, de 27 de maio de 2024

Lei nº 13265/2024

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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LEIN0 tâ-M>5 DE DE MAIO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Reconhece as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io É assegurada às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, devendo ser ganratida a sua inclusão nos termos estabelecidos pela Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pelas normas jurídicas estaduais.

§ I o A comprovação da deficiência está vinculada diretamente aos impactos da sua funcionalidade que, em intervenção com outras barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.

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Art. 2.
As pessoas com fibromialgia mencionadas no caput do art. Io desta Lei terão direito à Carteira de Passe Livre Intermunicipal, emitida pelo órgão competente.
Art. 3.
Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, para a pessoa diagnosticada com a doença.

ESTADO DA PARAÍBA

§ Io A Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba fica autorizada a confeccionar a carteira prevista no caput deste artigo, em parceria com a Secretaria de Saúde do Estado.

§ 2ºPara a confecção da carteira é necessária a apresentação de documento de identificação e laudo médico que comprove o diagnóstico.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PALACIO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2024; 136° da Proclamação da República.

JOAO AZ

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