Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13265, de 27 de maio de 2024
Lei nº 13265/2024
Certifico, para os cíevtóos fins, que estó
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LEIN0 tâ-M>5 DE DE MAIO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO
Reconhece as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io É assegurada às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, devendo ser ganratida a sua inclusão nos termos estabelecidos pela Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pelas normas jurídicas estaduais.
§ I o A comprovação da deficiência está vinculada diretamente aos impactos da sua funcionalidade que, em intervenção com outras barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.
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ESTADO DA PARAÍBA
§ Io A Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba fica autorizada a confeccionar a carteira prevista no caput deste artigo, em parceria com a Secretaria de Saúde do Estado.
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PALACIO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2024; 136° da Proclamação da República.
JOAO AZ