Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13256, de 16 de maio de 2024
Lei nº 13256/2024
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ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Ato-
hsgislsção do Csss Cfvíf dõ Governado LEI N° 4 3 . 2 , 5 6 de ig DE MAIO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE
Institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional e dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita e a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba.
Art. T A qualificação técnica e profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo.
4 ESTADO DA PARAÍBA
Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi pubiics tis do m DOE, Nesta Data, o Ç aJSio\ [D^atx Gerêecia Execiâísva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legisiaeâo da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 707/2023, de autoria da Deputada Danielle do Vale, que "Institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional e dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba.
RAZÕES DO VETO
O projeto institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita e a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba (art. Io).
Embora reconheça os nobres objetivos da propositura, vejo-me compelido a vetar o art. 2o e art. 5o por motivo de inconstitucionalidade formal.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH) emitiu parecer opinando pelo veto parcial ao referido projeto de lei. É que a pretexto de instituir política pública voltada às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a parlamentar cria atribuições e despesas ao poder Executivo, dispondo sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração.
Em seu art. 2o o projeto de lei dispõe: \
"
C seguintes medidas:
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O art. 2o como redigido imputa ao Poder Executivo novas atribuições, usurpando, portanto, a competência privativa do Governador de iniciar projetos que disponham sobre atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública conforme o art. 63, § Io, II, "b" e "e". Veja-se:
$ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
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Sabe-se que a criação de responsabilidades para a Administração que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza tipicamente administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento, observadas as disponibilidades orçamentáriofinanceiras.
Ademais, a SEMDH informou que essas campanhas de divulgação acerca da importância de denunciar os casos de violência doméstica e familiar já são executadas pelo Governo do Estado por meio da Secretaria. Tornando a previsão além de inconstitucional, desnecessária.
Em relação ao art. 5o do projeto de lei, este dispõe que o Poder Executivo poderá reservar até 10% (dez por cento) das vagas em programas (em cursos) já existentes. Tal previsão já existe na Lei Estadual n° 8.391, de 27 de novembro de 2007, especificamente no inciso I do art. 2o, senão vejamos:
"
Ou seja, já há garantia em Lei e o devido cumprimento. O Governo da Paraíba ainda foi além e emitiu o Decreto n° 44.862, de 15 de março de 2024, que estabelece cota de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica. A partir desta data os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6o da Lei n° 14.133/2021, passam a prever o emprego de mão de obra constituída por mulheres, em percentual de
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30% (trinta por cento), sendo destas, 10% (dez por cento) destinado às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar.
Pelo exposto, embora reconheça os elevados propósitos da ilustre deputada, mas nos termos das razões acima, o múnus de gestor público me impele a vetar parcialmente o projeto de lei.
Por fim, cabe destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convaiida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vicio radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2o e o art. 5o do projeto de lei n° 707/2023. as quais ora submeto à elevada
\ apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
\ío de maio de 2024.
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