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Lei Estadual da Paraíba nº 13256, de 16 de maio de 2024

Lei nº 13256/2024

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hsgislsção do Csss Cfvíf dõ Governado LEI N° 4 3 . 2 , 5 6 de ig DE MAIO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

Institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional e dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita e a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba.

Art. 2.
(VETADO)
Art. 3.
Fica estabelecida a priorização e preferência de vaga em curso de qualificação técnica e profissional gratuitos, oferecidos pelo Governo do Estado, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em medida protetiva.
Art. 4.
O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com as Instituições de ensino privado.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
O Poder Executivo poderá, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, divulgar a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita, bem como a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba.

Art. T A qualificação técnica e profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo únicoA elaboração das políticas mencionadas no capih deve contar com a participação de órgãos públicos, entidades públicas de direito privado e da comunidade especializada. í

4 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 8.
Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá incentivar os municípios a promover o atendimento especial às vítimas de violência doméstica e a disponibilizar cursos de qualificação técnica e profissional voltados para as necessidades e para os costumes da região.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi pubiics tis do m DOE, Nesta Data, o Ç aJSio\ [D^atx Gerêecia Execiâísva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legisiaeâo da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 707/2023, de autoria da Deputada Danielle do Vale, que "Institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional e dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba.

RAZÕES DO VETO

O projeto institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita e a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba (art. Io).

Embora reconheça os nobres objetivos da propositura, vejo-me compelido a vetar o art. 2o e art. 5o por motivo de inconstitucionalidade formal.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH) emitiu parecer opinando pelo veto parcial ao referido projeto de lei. É que a pretexto de instituir política pública voltada às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a parlamentar cria atribuições e despesas ao poder Executivo, dispondo sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração.

Em seu art. 2o o projeto de lei dispõe: \

"

Art. 2.
A Política de que trata o art. Io desta Lei deve alcançar as

C seguintes medidas:

1 ESTADO DA PARAÍBA

Ipromover a capacitação técnica das mulheres vítimas de violência por meio de disponibilização de cursos profissionalizantes gratuitos de acordo com seu interesse, habilidade e diagnóstico da equipe multidisciplinar prevista nos art. 29 e 32 da Lei Federal n° 11.340/2006;
IIpromover campanhas de divulgação dos cursos profissionalizantes e técnicos oferecidos às vítimas de violência, bem como da importância da denúncia das agressões;
IIIatender a previsão de políticas integradas nos termos do art. 8o da Lei Federal n° 11.340/2006, por meio de estabelecimento de convênios e parcerias entre todas as esferas do Poder Público, com as universidades, para desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados." (grifo nosso)

O art. 2o como redigido imputa ao Poder Executivo novas atribuições, usurpando, portanto, a competência privativa do Governador de iniciar projetos que disponham sobre atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública conforme o art. 63, § Io, II, "b" e "e". Veja-se:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

$ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)

IIdisponham sobre: (···)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (···)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública, (grifo nosso)

2 ESTADO DA PARAÍBA

Sabe-se que a criação de responsabilidades para a Administração que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza tipicamente administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento, observadas as disponibilidades orçamentáriofinanceiras.

Ademais, a SEMDH informou que essas campanhas de divulgação acerca da importância de denunciar os casos de violência doméstica e familiar já são executadas pelo Governo do Estado por meio da Secretaria. Tornando a previsão além de inconstitucional, desnecessária.

Em relação ao art. 5o do projeto de lei, este dispõe que o Poder Executivo poderá reservar até 10% (dez por cento) das vagas em programas (em cursos) já existentes. Tal previsão já existe na Lei Estadual n° 8.391, de 27 de novembro de 2007, especificamente no inciso I do art. 2o, senão vejamos:

"

Art. 2.
Os estabelecimentos de assistência social ligados ao Poder Executivo proporcionarão às mulheres vítimas de violência doméstica programa de geração de emprego e renda que atenda as mulheres com as seguintes cotas de prioridade:
Idestacar até 10% (dez por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profissional sob sua administração, ou das instituições de treinamento conveniadas;" (grifo nosso)

Ou seja, já há garantia em Lei e o devido cumprimento. O Governo da Paraíba ainda foi além e emitiu o Decreto n° 44.862, de 15 de março de 2024, que estabelece cota de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica. A partir desta data os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6o da Lei n° 14.133/2021, passam a prever o emprego de mão de obra constituída por mulheres, em percentual de

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30% (trinta por cento), sendo destas, 10% (dez por cento) destinado às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar.

Pelo exposto, embora reconheça os elevados propósitos da ilustre deputada, mas nos termos das razões acima, o múnus de gestor público me impele a vetar parcialmente o projeto de lei.

Por fim, cabe destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convaiida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vicio radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2o e o art. 5o do projeto de lei n° 707/2023. as quais ora submeto à elevada

\ apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

\ío de maio de 2024.

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