Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13255, de 16 de maio de 2024

Lei nº 13255/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

Certifico, pataoc derttóos fíns, que gstó

LEI foi publicada no DO E, Nesta Data. 4 4" / *f),b / 0S)2.^~\ L/jy\<o\ ^L u o \b n tS-ciT ESTADO DA PARAÍBA Qerência Executiva de Registro de Ator Legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 13. 3,55 DE DE MAIO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA

Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba o Pastel de Carne com Açúcar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba o Pastel de Carne com Açúcar.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

r

PALACIO DO GOVERNO DO |

ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de rn-áio ide 2024; 136° da Proclamação da República.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.