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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13246, de 16 de maio de 2024

Lei nº 13246/2024

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LEIN0 13.3-H6 DE % DE MAIO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES

Dispõe sobre a criação da Campanha de Conscientização Permanente do "Detox Digital", no âmbito do Estado da Paraíba.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica criada a Campanha de Conscientização do "Detox Digital", no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de fomentar a discussão sobre o uso imoderado de smartphones, videogames, computadores e outras tecnologias similares.

unico

Art. 2.
Na campanha prevista nesta Lei poderão ser prom ovidas as seguintes atividades:

1 - ampla divulgação das ações educativas sobre a importância do "detox digital";

IIesclarecimento nas escolas sobre o conceito de nomofobia, alertar e divulgar o transtorno e suas formas de tratamento;
IIIconscientização sobre a necessidade de realização de novas atividades e tarefas que substituam o uso do celular e da internet;
IVpromover a discussão sobre o uso imoderado de smartphones, videogames, computadores e outras tecnologias similares;
Vpalestras ministradas por especialistas;
VIorganização de grupos de apoio para prom encontros, rodas de conversa e terapias coletivas;

ESTADO DA PARAÍBA

VIIprodução de painéis, cartazes, panfleto tipos de material, com vistas à conscientização da população, que contenham informações sobre características que possam permitir a identificação do "detox digital", bem como sobre locais para orientar a população.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERN O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, \Ç> de 2024: 136° da Proclamação da República.

JOAO AZ DO LINS FILHO

rnador

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