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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13244, de 16 de maio de 2024

Lei nº 13244/2024

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Art. 2.
Esta Política tem como objetivos:
Ioferecer apoio emocional e informativo aos pais e responsáveis;
IIpromover capacitação sobre o transtorno do espectro autista;
IIIfacilitar o acesso a serviços públicos de saúde e educação especializada;
IVincentivar a inclusão social e escolar das pessoas diagnosticadas.

Cetttffc», para oc devitos fins, que

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LEIN0 Í 3 .3 M DE \io DE MAIO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado da Paraíba, da Política de Acolhimento e Capacitação para Pais ou Responsáveis de Pessoas Diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica criada a Política de Acolhimento e Capacitação para Pais ou Responsáveis de Pessoas Diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 3.
Para a realização dos objetivos previstos no art. 2o, serão desenvolvidas as seguintes ações:
Ipalestras e workshops sobre o transtorno;
IIatendimento psicológico para pais e responsáveis;
IIIdistribuição de material informativo;

ESTADO DA PARAÍBA

IVencaminhamento para serviços especializados;
Voutras ações que visem ao bem-estar dos envolvidos.
Art. 4.
As atividades da Política poderão ser realizadas em parceria com:
Iorganizações não governamentais;
IIinstituições de ensino;
IIIprofissionais da área de saúde.
Art. 5.
A participação na Política é voluntária e gratuita para os pais ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALACIO GOVERT ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, d e / maií 2024; 136° da Proclamação da República.

JO A O A ZE V E D O LINS FILI

Governador

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