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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13241, de 16 de maio de 2024

Lei nº 13241/2024

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I II 2 Art. 2. Art. 3.
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Certfíioo, para os áevtfos fins, que estè

L E I foi publicada no D 0 E. NestaPaa.^4- /U)*) /A fllty .J /X T IZ h '(W/ól f^T ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Ato1 Legislação ds Casa Civil dõ Governade LEI N° i'3 DE \Ç> DE MAIO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

Institui a Semana Estadual de Conscientização da HTLV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre o Vírus HTLV, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de novembro, com o objetivo de dar visibilidade ao tratamento da HTLV.

§ I o No decorrer da semana referida, serão realizadas ações, com a finalidade de:

I

II

2

I

II

III

Art. 2.
U Fica a critério do Poder Executivo Estadual, considerando-se o princípio constitucional da eficiência administrativa, a realização de parcerias para melhor execução das ações que são tratadas no artigo Io desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pessoa, \ Çj

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