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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13234, de 13 de maio de 2024

Lei nº 13234/2024

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ASSEM BLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

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Institui o Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PELLLB) do Estado da Paraíba, com o fim de assegurar a todos o acesso ao livro, à leitura e à literatura.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 109/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § T do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PELLLB) do Estado da Paraíba, com o fim de assegurar a todos o acesso ao livro, à leitura e à literatura.

Art. 2.
O PELLLB tem como princípios fundamentais:
Ia democratização do acesso ao livro, à leitura, à literatura, à informação como um direito do cidadão e da cidadã;
IIa formação de leitores e mediadores de leitura no Estado da Paraíba;
IIIa valorização institucional da leitura e incremento de seu valor simbólico;
IVo desenvolvimento sustentável da economia do livro e o estímulo à capacitação da indústria e do mercado editorial na cidade;
Vo reconhecimento à literatura como direito humano, a compreensão de sua natureza formativa e o incentivo à imaginação, à criação e à educação literária;
VIa garantia da acessibilidade ao livro, à leitura, à literatura e aos espaços a eles dedicados, em todas as suas acepções: atitudinal, arquitetônica, comunicacional, instrumental, metodológica e programática;
VIIa consideração da pessoa com deficiência em todas as atividades desenvolvidas;
VIIIo estímulo à produção literária;
IXa preservação do patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado da Paraíba;
Xo estímulo à bibliodiversidade em todas as suas formas;
XIa defesa e a promoção da diversidade cultural, de gênero, étnico-racial, política e de pensamento;
XIIo reconhecimento às tradições escritas e orais;
XIIIa leitura e a escrita como meios fundamentais de produção, reflexão e difusão da cultura, da informação e do conhecimento;
XIVa integração entre as secretarias e órgãos estaduais para a implementação do PELLLB;
XVa interação com a política nacional (PNLL) voltada ao livro e à leitura.
Art. 3.
São objetivos do PELLLB em consonância com o Plano Nacional do Livro e da Leitura (PNLL), diagnosticar, incentivar e promover ações na área do livro, leitura e literatura, tendo em vista:
Iestabelecer políticas públicas claras para o livro, a leitura, a literatura e as bibliotecas e garantir recursos para sua implementação;
IIassegurar o acesso aos livros e a inclusão de todos;
IIIpromover a integração entre escolas, bibliotecas e outros espaços dedicados ao

LIVRO – , à leitura e à literatura;

IV

V

VI

VII

VIII

IX

Art. 4.
A fim de acompanhar a gestão do PELLLB e de promover a análise, a supervisão, o acompanhamento e a avaliação de sua implementação, estabelece-se que:
Ias secretarias e órgãos estaduais que conduzirão o PELLLB, deverão apresentar à sociedade um relatório semestral e a avaliação de sua implementação, promovendo debates públicos sobre o tema;
IIo Governo do Estado, em parceria com a sociedade civil, promoverá, pelo menos uma vez ao ano, um Encontro Estadual sobre o desenvolvimento do PELLLB.
Art. 5.
O acompanhamento do Plano será feito por membros de um Conselho Estadual, formado por representantes da Secretaria da Educação do Estado, da Secretaria de Estado da Cultura, da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e, majoritariamente, por membros da sociedade civil, tais como: professores, escritores, mediadores de leitura, editores, bibliotecários, representantes de pessoas com deficiência e docentes das universidades.

§ I o São competências deste Conselho:

Iopinar acerca da formulação do orçamento das secretarias estaduais e acompanhar a sua execução;
IIopinar e fiscalizar a utilização de recursos para a implementação do PELLLB;
IIIplanejar e articular ações, promover discussões, estabelecendo metas e estratégias para a execução do PELLLB;
IVelaborar e aprovar o regimento interno de gestão do PELLLB e de suas instâncias;
Vassessorar os municípios na implementação dos Planos Municipais do Livro, Literatura e Biblioteca.
§ 2ºAs normas de organização e funcionamento do Conselho serão estabelecidos em seu Regimento Interno.
§ 3ºO Conselho do Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca, com a finalidade de realizar o acompanhamento do PELLLB será regulamentado por Decreto e os representantes da sociedade civil serão eleitos de forma direta entre cidadãos e cidadãs residentes na Paraíba que atuem nas áreas do livro, leitura, literatura e biblioteca, não podendo ocupar qualquer cargo ou função pública, seja eletivo ou em comissão.
§ 4ºA eleição dos membros do Conselho do Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca - PELLLB dar-se-á em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da implementação do PELLLB serão de responsabilidade dos órgãos executores das ações, projetos e programas, através de recursos orçamentários específicos, suplementados se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de maio de 2024.

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