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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13233, de 10 de maio de 2024

Lei nº 13233/2024

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Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se doença rara aquela que afeta um número limitado de pessoas em comparação com a população geral, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Certifico, pare os devüos fios, que eeis

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LEIN" 13'133 DE 40 DE MAIO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Institui a Campanha Estadual de Valorização às Mães com Filhos Raros no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Campanha Estadual de Valorização às Mães com Filhos Raros, com o objetivo de apoiar e promover ações voltadas para as mães que possuem filhos com doenças raras, garantindo seus direitos e o acesso a serviços de saúde, educação e assistência social.

Art. 3.
O Programa terá como diretrizes:
Ipromoção de políticas públicas integradas;
IIincentivo à pesquisa e estudo de doenças raras;
III(VETADO);
IVpromoção de ações de conscientização;
V(VETADO).
Art. 4.
As ações do Programa serão desenvolvidas em colaboração com órgãos e entidades governamentais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor navdata de sua publicação.

PALÁCIO DO ÍOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de maio de 202' ,; 136° da Proclamação da República.

JOAO Aí

1 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data^ U J Q 5 I ZOãA --LZgagA , fl-MQ ESTADO DA PARAÍBA Gertaeia Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 930/2023, de autoria da Deputada Camila Toscano, que "Institui a Campanha Estadual de Valorização às Mães com Filhos Raros no Estado da Paraíba e dá outras providências

RAZÕES DO VETO

O projeto em comento é de iniciativa parlamentar e institui a Campanha Estadual de Valorização às Mães com Filhos Raros, com o objetivo de apoiar e promover ações voltadas para as mães que possuem filhos com doenças raras, garantindo seus direitos e o acesso a serviços de saúde, educação e assistência social (art. Io).

Embora acolha a propositura da parlamentar, peço vênia para vetar os incisos III e V do art. 3o. Esses incisos criam obrigações para o poder público por meio dos seus órgãos e Secretarias, com características impositivas, indiscriminadas e sem o devido lastro financeiro. Observe-se:

Art. 3.
O Programa terá como diretrizes:
Ipromoção de políticas públicas integradas;
IIincentivo à pesquisa e estudo de doenças raras;
IIIcapacitação de profissionais de saúde;
IVpromoção de ações de conscientização;
Vcriação de mecanismos de apoio às famílias afetadas.

1 ESTADO DA PARAÍBA

A instituição de responsabilidades para o poder público que demande a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, que deve estar em consonância com critérios próprios de planejamento, observadas as disponibilidades orçamentário-financeiras.

Conforme dispõe a art. 63, §1°, II, "b" e "e", da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para Secretarias e órgãos da administração pública:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

$ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)

IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública, (grifos nossos)

Nesse contexto, os incisos III e V do art. 3o do projeto de lei 930/2023 não observam o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado. Por conseguinte, não podem ser admitidos, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs n° 546, n° 2.393, n° 3.394 e n° 2.800).

2 ESTADO DA PARAÍBA

Ademais, por meio de iniciativa parlamentar, o projeto de lei n° 930/2023 faz com que o Poder Legislativo interfira de forma ilegítima no Poder Exeeutivo, caracterizando maniíesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, (ver ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.)

Dessa maneira, o projeto de lei n° 930/2023 configura indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afronta o princípio da separação dos poderes, presente no artigo 2o da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual. Eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12- 2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos II e V do art. 3o do projeto de lei n° 930/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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