Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13232, de 10 de maio de 2024
Lei nº 13232/2024
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LEIN0 13,â,3<& DE AO DE MAIO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO
Dispõe sobre o Plano Estadual de Atendimento Educacional para pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io A presente Lei objetiva estabelecer diretrizes para a implementação do Plano Estadual de Atendimento Educacional para pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) nos estabelecimentos de ensino público e privado do Estado da Paraíba.
r
yá. ESTADO DA PARAÍBA
orientações básicas sobre o Transtorno, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis.
PALACIO DO GOY O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, /\Ü 2024; 136° da Proclamação da República.
JOAO AZ DO LINS FILHO
Gbvkrnador
2/ 3 ^ Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Neste A^ i i=> i a n
Gerência Executiva de Registro de Atos e E S T A D O D A P A R A ÍB A Eefistocâo da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente os arts. 2o e 9o do Projeto de Lei n° 1.128/2023, de autoria do Deputado Felipe Leitão, que "Dispõe sobre o Plano Estadual de Atendimento Educacional para pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), no Estado da Paraíba e dá outras providências
RAZOES DO VETO
O projeto em comento é de iniciativa parlamentar e objetiva estabelecer diretrizes para a implementação do Plano Estadual de Atendimento Educacional para pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) nos estabelecimentos de ensino público e privado do Estado da Paraíba (art. Io).
Instada a se manifestar, a Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com Deficiência (FUNAD) pugnou pelo veto aos arts. 2o e 9o do projeto de lei n° 1.128/2023. Passarei a utilizar os argumentos da FETNAD para subsidiar este veto parcial.
Inicialmente, vale salientar que no âmbito federal existe a Lei n° 14.254, de 30 de novembro de 2021, que "dispõe sobre o acompanhamento integrai para educandos com dislexia ou Transtorno do
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Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem ". Essa lei, entre outras garantias, prevê a formulação de programa de acompanhamento integral, encaminhamento dos alunos para diagnóstico e/ou serviços especializado de saúde, atendimento educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Ocorre que, mesmo diante dessas garantias, é importante destacar que o grupo de estudantes com TDAH não faz parte do público-alvo da Educação Especial. Conforme legislação existente, a exemplo da Resolução n° 4, de 2 de outubro de 2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, e do Decreto n° 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado, as referidas legislações não incluem o TDAH no público-alvo da Educação Especial.
De acordo com o art. 4o da Resolução CNE/CEB n° 4/2009, considera-se público-alvo do Atendimento Educacional Especializado (AEE):
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do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Assim sendo, o atendimento educacional especializado não se amplia para os alunos com TDAH, justamente pelo fato de não serem público-alvo da Educação Especial, razão pela qual se torna incorreto o termo utilizado no caput do artigo 2o do projeto de lei sob análise, que dispõe "São objetivos do Atendimento Educacional Especializado".
É necessário, portanto, vetar o art. 2o do projeto de lei n° 1.128/2023 para evitar distorção no atendimento educacional especializado realizado na sala de recursos multifuncionais, que é específico para alunos com deficiência.
Outro artigo que merece veto é o artigo 9o. Segue transcrição:
Na forma como redigido o art. 9o, é possível inferir que qualquer unidade de atendimento à saúde fica obrigada a oferecer atendimento multidisciplinar às pessoas com TDAH. Essa interpretação, fruto da
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literalidade do texto, é desproporcional e inexequível. O SUS oferece os Centros de Atenção Psicossocial, locais onde adultos, crianças e adolescentes com TDAH recebem cuidados de saúde.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 2o e 9o do projeto de lei n° í. 128/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
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