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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13232, de 10 de maio de 2024

Lei nº 13232/2024

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Art. 2.
(VETADO).

Certifico, para oc devitos fins, que este

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LEIN0 13,â,3<& DE AO DE MAIO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO

Dispõe sobre o Plano Estadual de Atendimento Educacional para pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io A presente Lei objetiva estabelecer diretrizes para a implementação do Plano Estadual de Atendimento Educacional para pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) nos estabelecimentos de ensino público e privado do Estado da Paraíba.

Art. 3.
E garantida a educação da pessoa com TDAH dentro do mesmo ambiente dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive no ensino superior e profissionalizante, sendo assegurado o exercício, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, de todas as atividades.

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Art. 4.
E assegurado aos educandos com TDAH da educação básica o atendimento por equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas de psicologia e pedagogia, podendo ser incluídas outras áreas que se fizerem necessárias.
Art. 5.
As instituições de ensino devem disponibilizar aos educandos e à família o plano educacional individual elaborado por uma equipe multidisciplinar.
Art. 6.
Os estabelecimentos de ensino deverã©' disponibilizar às pessoas com TDAH e aos seus familiares informações^

yá. ESTADO DA PARAÍBA

orientações básicas sobre o Transtorno, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis.

Art. 7.
As instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, ficam proibidas de recusar a matrícula de alunos com TDAH e de cobrar valores adicionais de qualquer natureza.
Parágrafo únicoO descumprimento ao disposto neste artigo acarretará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 8.
Para garantir a devida capacitação dos profissionais que atuam nos estabelecimentos públicos de ensino, o Poder Público poderá criar programas de instrução permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais, para proporcionar treinamentos e atualização em TDAH.
Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
Poder Executivo Estadual fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado para fazer cumprir as determinações desta Lei.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOY O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, /\Ü 2024; 136° da Proclamação da República.

JOAO AZ DO LINS FILHO

Gbvkrnador

2/ 3 ^ Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Neste A^ i i=> i a n

Gerência Executiva de Registro de Atos e E S T A D O D A P A R A ÍB A Eefistocâo da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente os arts. 2o e 9o do Projeto de Lei n° 1.128/2023, de autoria do Deputado Felipe Leitão, que "Dispõe sobre o Plano Estadual de Atendimento Educacional para pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), no Estado da Paraíba e dá outras providências

RAZOES DO VETO

O projeto em comento é de iniciativa parlamentar e objetiva estabelecer diretrizes para a implementação do Plano Estadual de Atendimento Educacional para pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) nos estabelecimentos de ensino público e privado do Estado da Paraíba (art. Io).

Instada a se manifestar, a Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com Deficiência (FUNAD) pugnou pelo veto aos arts. 2o e 9o do projeto de lei n° 1.128/2023. Passarei a utilizar os argumentos da FETNAD para subsidiar este veto parcial.

Inicialmente, vale salientar que no âmbito federal existe a Lei n° 14.254, de 30 de novembro de 2021, que "dispõe sobre o acompanhamento integrai para educandos com dislexia ou Transtorno do

ESTADO DA PARAÍBA

Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem ". Essa lei, entre outras garantias, prevê a formulação de programa de acompanhamento integral, encaminhamento dos alunos para diagnóstico e/ou serviços especializado de saúde, atendimento educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.

Ocorre que, mesmo diante dessas garantias, é importante destacar que o grupo de estudantes com TDAH não faz parte do público-alvo da Educação Especial. Conforme legislação existente, a exemplo da Resolução n° 4, de 2 de outubro de 2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, e do Decreto n° 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado, as referidas legislações não incluem o TDAH no público-alvo da Educação Especial.

De acordo com o art. 4o da Resolução CNE/CEB n° 4/2009, considera-se público-alvo do Atendimento Educacional Especializado (AEE):

Art. 4.
Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
IAlunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
IIAlunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
IIIAlunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas

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do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Assim sendo, o atendimento educacional especializado não se amplia para os alunos com TDAH, justamente pelo fato de não serem público-alvo da Educação Especial, razão pela qual se torna incorreto o termo utilizado no caput do artigo 2o do projeto de lei sob análise, que dispõe "São objetivos do Atendimento Educacional Especializado".

É necessário, portanto, vetar o art. 2o do projeto de lei n° 1.128/2023 para evitar distorção no atendimento educacional especializado realizado na sala de recursos multifuncionais, que é específico para alunos com deficiência.

Outro artigo que merece veto é o artigo 9o. Segue transcrição:

Art. 9.
O Poder Público fica obrigado a oferecer atendimento multidisciplinar às pessoas com TDAH em unidades de atendimento à saúde nas áreas de:
IFonoaudiologia;
IIPsicoterapia;
IIITerapia Ocupacional;
IVPsicopedagogia.

Na forma como redigido o art. 9o, é possível inferir que qualquer unidade de atendimento à saúde fica obrigada a oferecer atendimento multidisciplinar às pessoas com TDAH. Essa interpretação, fruto da

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literalidade do texto, é desproporcional e inexequível. O SUS oferece os Centros de Atenção Psicossocial, locais onde adultos, crianças e adolescentes com TDAH recebem cuidados de saúde.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 2o e 9o do projeto de lei n° í. 128/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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