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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13223, de 10 de maio de 2024

Lei nº 13223/2024

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LEIN0 -13,&â<3 DE W DE MAIO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO

Institui a Semana da Segurança Digital nas Escolas Estaduais do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Semana da Segurança Digital, no âmbito da educação fundamental e do Ensino Médio, no Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
A Semana da Segurança Digital terá por objetivos promover:
Io exame, pelos estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas; II -- o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;
IIIa conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como o abuso sexual virtual, o incentivo ao uso de drogas, o cyberbullying, o vazamento de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças;
IVa conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos dados pessoais;
Vapresentação das fonnas, entidades e autoridades competentes para reportar fatos que possam significar práticas ilícitas, contrárias à segurança digital.

ESTADO DA PARAÍBA

§ I o Para o alcance dos objetivos, fica autorizado à direção escolar o convite de agentes e entidades da segurança pública para ministrar atividades de capacitação e formação.

§ 2ºDurante o período das atividades, tanto quanto possível, deverá ser buscada a interdisciplinaridade nas aulas ministradas, tendo como pano de fundo a discussão dos temas recomendados pela coordenação, atendendo aos objetivos propostos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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