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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13222, de 10 de maio de 2024

Lei nº 13222/2024

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unico Art. 2. Art. 3.
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Certlftao, pa*> os devtóos fins, que

L E i foi publicasia no 0 C E, . N .s t a P a .a J f JS& Jâm .

C À fg a \ GwnFiTiÊxêrutiva de Registro de Ator ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casà Civil do Governado

LEIN0 A3 .& â â DE W DE MAIO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

Institui a Semana Estadual de Incentivo à Adoção Tardia, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Adoção Tardia, no Estado da Paraíba, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de maio.

unico

Art. 2.
A Semana Estadual de Incentivo à Adoção Tardia tem como principal objetivo estimular a adoção de crianças e adolescentes que estão acima da faixa etária considerada pelos candidatos à adoção.

§ I o Na Semana Estadual de Incentivo à Adoção Tardia será intensificada a publicidade dos procedimentos para a realização da adoção e os dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), considerando o número de crianças e adolescentes aptos a serem adotados e a respectiva faixa etária; o número de p re te n d e n te s p a ra a d o ta r u m a cria n ça e o p e rfil etário in icialm en te d eclarad o .

§ 2ºOs eventos serão realizados em cooperação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com a participação dos grupos de apoio à adoção.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNQfDO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 'fQ de maio de 2024; 136° da Prot>Iamaçãa da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

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