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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13221, de 10 de maio de 2024

Lei nº 13221/2024

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LEI N° I S . â â 7) DE 40 DE MAIO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe acerca da Política Estadual de Prevenção à prática misógina, sexista e estimuladora de agressão e violência sexual no serviço público do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Prevenção contra a prática misógina, sexista e estimuladora de agressão e violência sexual no Serviço Público no Estado da Paraíba.

Art. 2.
Entende-se por prática misógina, sexista e estimuladora de agressão e violência sexual:
Iexposição, divulgação e estimulo à violência sexual;
IIfomento à misoginia e ao sexismo.
Art. 3.
A Política Estadual de Prevenção contra a prática misógina, sexista e estimuladora de agressão e violência sexual no serviço público no Estado da Paraíba tem por finalidade:
Iprevenção através de campanhas de conscientização nas unidades de trabalho;
IIpalestras formativas a serem ministradas em parceria com as entidades pertinentes.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, dar-se-á a interrupção do trabalho pelo período que os responsáveis entenderem necessário, até cessarem as atitudes reconhecidamente discriminatórias e ofensivas às mulheres presentes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na dafa\de sua publicação.

PALACIO DO GOVERN DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de maio de 2024; 136° d aí rocia; rblica.

JO AO AZEVÇ LINS FILHO

GovêrVador

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