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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13220, de 10 de maio de 2024

Lei nº 13220/2024

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LEIN0 A3.HXD DE 40 DE MAIO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Obriga as empresas prestadoras de serviços, fornecedoras de produtos ou instituições financeiras a disponibilizar a opção de pagamento por código de barras em todas as faturas enviadas aos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei obriga as empresas prestadoras de serviços, fornecedoras de produtos ou instituições financeiras a disponibilizar a opção de pagamento por código de barras em todas as faturas enviadas aos consumidores.

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Art. 2.
O código de barras deverá ser de fácil leitura e interpretação, permitindo ao consumidor a realização do pagamento de forma segura e eficaz.
Art. 3.
Em casos de faturas eletrônicas, o código de barras deverá ser gerado e apresentado de forma clara e acessível ao consumidor, seja por meio de aplicativos, websites, ou outros meios eletrônicos de acesso.
Art. 4.
As empresas deverão fornecer informações claras e precisas sobre como efetuar o pagamento utilizando o código de barras, incluindo instruções sobre os canais de pagamento disponíveis, prazos e eventuais custos adicionais.
Art. 5.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrato progressivamente, às seguintes penalidades:

ESTADO DA PARAÍBA

Iadvertência;
IImulta, a ser estipulada entre 50 (cinquenta) e 200 (duzentas) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência da Paraíba).
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo deverá ser reaplicada continuamente até a efetiva adequação desta Lei.
Art. 6.
A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público e demais órgãos de controle.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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