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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13219, de 10 de maio de 2024

Lei nº 13219/2024

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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LEIN0 1 3 -^ 1 9 DE M) DE MAIO DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO

Institui a Política de Conscientização e r

Incentivo à Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no âmbito do Estado da Paraíba, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no âmbito do Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
São objetivos da Promoção 3D:
Ipromover a desmistificação de mitos, crenças, tabus e preconceitos na doação de sangue, órgãos/tecidos e leite materno/bancos de leite humano;
IIcontribuir para a disseminação de conhecimento acerca das ações em prol do coletivo;
IIIincentivar a promoção da doação, fortalecendo os direitos humanos e cidadania;
IVpromover o debate que amplie conhecimento sobre o processo de doação de sangue, órgãos/tecidos e leite materno/bancos de leite humano;
Vincentivar a interação entre a sociedade e as unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre o processo de doação de sangue, órgãos/tecidos e leite materno/bancos de leite humano;
VIestimular palestras para a comunidade sobre a negativa familiar no processo de doação;

i/£ ESTADO DA PARAÍBA

VIIincentivar campanhas de doação de recipient bancos de leite materno.
Art. 3.
Deverão ser adotadas as seguintes diretrizes para a efetiva implementação da Promoção 3D:
Ipromoção de parcerias com instituições especializadas em doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, para a realização de palestras, oficinas e atividades educativas;
IIestímulo ao desenvolvimento de projetos que abordem as temáticas da Promoção 3D;
IIIincentivo à participação da comunidade na realização de eventos e doação;
IVdivulgação de materiais informativos e educativos sobre doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, de forma acessível a toda comunidade.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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