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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13218, de 10 de maio de 2024

Lei nº 13218/2024

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Art. 2.
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Certifico, para os devtíos fins, que este

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( A na\ d jjg tA Coerência Executiva de Registro de Ator ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civit tio Governado

Altera a Lei n° 12.460, de 24 de novembro de 2022, que estabelece que os procedimentos médicos realizados por pacientes do sexo feminino na rede pública e privada de saúde no Estado da Paraíba poderão ser acompanhados por quem a paciente indicar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica acrescentado o § 3o ao art. 2 da Lei n° 12.460, de °

24 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Deverá a paciente, em momento antes do procedimento médico, indicar à triagem do estabelecimento de saúde quem poderá acompanhá-la, se ela desejar. § Io A(o) acompanhante deverá ser maior de idade e não precisará necessariamente de vínculo familiar para acompanhar o procedimento. Mantenha-se as demais disposições da Lei n° 12.460/2022.

1

§ 2ºA(o) acompanhante não poderá se manifestar no momento do procedimento médico com vistas a atrapalhar o procedimento.
§ 3ºCaso a mulher não disponha de acompanhante, ficam os estabelecimentos da rede pública e privada de saúde do Estado da Paraíba incumbidos de disponibilizarem servidor do sexo feminino para acompanhamento em p ro c e d im e n to s q u e in d u zam a in c o n sc iê n c ia to tal ou p a rc ia l de p a c ie n te m u lh e r."

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