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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13214, de 30 de abril de 2024

Lei nº 13214/2024

Art. 1.
Fica instituída a Política de enfrentamento ao assédio sexual e outras violências praticadas contra mulheres no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado da Para íba.

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L E l foi publicada no O O E,

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LEI Nº Jlj . ~~4 DE 31) DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO

Institui a Política de enfrentamento ao assédio sexual e outras violências praticadas contra mulheres no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei se aplica às seguintes Instituições:
IUniversidade Estadual da Paraíba (UEPB);
IIoutras Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT), integrantes da Administração Públ ica direta ou indireta vinculadas ao Governo da Paraíba ou pessoa j urídica de direito privado que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário atividades de ensino superior, pesquisa ou extensão e que tenham sede na Paraíba.
Art. 3.
Como âmbito de incidência desta Lei compreende-se não somente os espaços físicos e geográficos das instituições elencadas no artigo 2°, mas também os lugares externos em que se realizam atividades de ensino, pesquisa, extensão, esporte, cultura, representação estudantil, tai s como moradia universitária, restaurantes universitários, hospitais universitários, entre outros.
Art. 4.
Esta Lei tem o intuito de proteger professoras, servidoras técnicas administrativas, trabalhad oras eventuais, trabalhadoras terceirizadas, estudantes, profissionais regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CL T) e todas as pessoas que compõem a comunidade acadêmica.
Art. 5.
São condutas abrangidas por esta Lei:
Iviolência sexual: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual ou atos libidinosos não

ESTADO DA PARAÍBA

desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, seja por meio verbal, por redes sociais, de maneira virtual , escrito ou gestual ;

IIassédio sexual: conduta que pode ocorrer dentro ou fora da instituição e é utilizada para obter vantagem ou favorecimento sexual mediante constrangimento, sem voluntário consentimento da vítima e pode se configurar como :
a)assédio sexual vertical:
1)descendente - de cima para baixo;
2)ascendente - de baixo para cima;
b)assédio sexual horizontal - na mesma hierarquia;
c)misto - horizontal e vertical;
IIIassédio moral: conduta praticada no sentido de causar danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica das mulheres, seja por meio de atos, palavras ou gestos que causem dano emocional e diminuição da autoestima, prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher, ou vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões;
IVviolênc ia fís ica: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher;
Vviolência patrimonial: qualquer conduta que configure a retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
VIdesqualificação intelectual: condutas que visam a desmerecer competências, habilidades e atributos das mulheres ;
VIIapropriação intelectual: quando há apropriação do trabalho intelectual de mulheres sem o devido reconhecimento de autoria e remuneração;
VIIIdiscriminação social praticada contra mulheres, além de racismo contra pessoas negras e indígenas, xenofobia, gordofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia;
IXviolência política: entende-se como violência política a violência física, psicológica, econômica, simbólica ou sexual contra a mulher, com o intuito de impedir ou restringir o acesso e exercício de funções públicas e/ou induzi-la a tomar decisões contrárias à sua vontade na esfera pública;
Xqualquer outra ação não exemplificada acima que gere dano físico, psicológico, sexual, patrimonial, moral, intelectual e que tenha por motivação principal o gênero.
Art. 6.
São princípios da Política de enfrentamento ao assédio sexual e outras violências praticadas contra mulheres, no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba:

2~ ESTADO DA PARAÍBA

Iprimazia dos direitos humanos e reconhecimento da violência contra as mulheres como violação a esses direitos;
IIa responsabilidade das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba no enfrentamento às formas de violência estabelecidas nesta Lei ;
IIIo empoderamento e o respeito ao protagonismo das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;
IVo dever das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba de assegurar o pleno acesso das mulheres ao ensino superior, assim como seu pleno desenvolvimento como pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
Va formação permanente quanto às questões de violências de gênero no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba;
VIatenção integral às mulheres vítimas de violências praticadas no espaço das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba;
VIItratamento humanizado e não revitimizador, caracterizado pela vedação a que a vítima dê o depoimento sobre o acontecido várias vezes, que sejam feitas perguntas ofensivas ou vexatórias a ela, ou seja dispensado tratamento sem oferecer apoio adequado, além de ser defeso atendimento que questione as condições em que aconteceram os fatos denunciados.
Art. 7.
São objetivos da Política de enfrentamento ao assédio sexual e outras violências praticadas contra mulheres no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba:
Iprevenir e enfrentar a prática de assédio sexual e outras violências praticadas contra mulheres no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba;
IIcapacitar os agentes públicos e privados vinculados às Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;
IIIimplementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente acadêmico, com vistas à informação e à conscientização, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua solução;
IVdar publicidade a dados de pesquisas que busquem monitorar as formas de violências contra a mulher em ambiente acadêmico, permitindo assim maior transparência no enfrentamento aos assédios.
Art. 8.
São ações e procedimentos da política que trata essa Lei:
Ia denúnci a de violência deve ser formalizada somente pela

PARTE OFENDIDA – junto às Ouvidorias, às Comissões de Ética, ou outro órgão correlato \ /

II

III

IV

Art. 9.
Caso haja necessidade de medidas emergencia1s para proteção da denunciante, tais como desvinculação de orientação acadêmica, suspensão de aulas ministradas pelo sujeito ativo da violência, entre outros casos, a autoridade competente poderá proceder ao afastamento imediato do(a) acusado(a) de sua unidade/órgão em caráter cautelar ou, a depender do caso, de maneira definitiva.
Art. 10.
A conclusão sobre a responsabil idade do sujeito que praticou ato de violência contra a mulher poderá implicar as seguintes sanções:
Irepreensão;
IImulta;
IIIsuspensão;
IVdestituição de função;
Vdemissão;
VIdemi ssão a bem do serviço público .
§ 1ºA aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
§ 2ºAs sanções previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, para responsabilização do sujeito que praticou ato de violência contra a mulher nas Instituições privadas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação correlata .

4~ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 11.
As Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba oferecerão à comunidade acadêmica e à pessoa que sofreu a violência apoio psicológico e orientações jurídicas apropriadas em situações de violências contra a mulher no ambiente acadêmico.
Art. 12.
As Instituições incentivarão abordagens de práticas restaurativas para a resolução de conflitos e para tal objetivo serão disponibilizados recursos que se direcionam para o acolhimento, suporte e acompanhamento das situações de violência/assédio.
Art. 13.
Será considerado, em todo o processo, a subjetividade da mulher, a sua escuta aberta e ativa, a valorização de suas opiniões, com intervenções focadas na reparação de danos, no atendimento às necessidades da vítima e na responsabilização do ofensor.
Art. 14.
(VETADO).
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV, ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3'Ü mação da República.

DO LINS FILHO

5 ESTADO DA PARAÍBA Gcrtntia Executha de Registro de Atos e L~ishlçà& da Casa Ci\'il do Govern:ulür

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.343/2023 , de autoria do Deputado Eduardo Carneiro, que "Ins titui a Política de enfrentamento ao assédio sexual e outras violências praticadas contra mulheres no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba. ".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em espeque tem como objetivo instituir a Política de enfrentamento ao assédio sexual e outras violências praticadas contra mulheres no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba (art. lº).

Apesar de louvável, vejo-me compelido a negar assentimento ao projeto de lei por inconstitucionalidade fonnal. É que o artigo 14° do projeto de lei nº 1.343/2023, na fonna como redigido, impõe ao Poder Executivo o comando de regulamentar a lei. Veja-se:

Art. 14.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei. (grifo nosso)

ESTADO DA PARAÍBA

Sabe-se que o poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do

artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual, veja-se:

Art. 86.
Compete privativamente ao Governador do Estado: ( ... )
IIexercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; ( ... )
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; ( ... )
XVIIexercer o Poder regulamentar;

Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar. Neste aspecto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393, nº 3.394 e nº 2.800).

Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento finnado no Supremo Tribunal Federal:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o v1c10 radical da inconstitucio nalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso d

ESTADO DA PARAÍBA

Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007. ) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011 ; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pe1tence, julgamento em 29-3-200 1, Plenário, DJ de 25-5 -2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 14 do projeto de lei nº 1.343/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

de ah.xifue 2024.

VÊDO LINS FII'.,HO Governador

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