Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13214, de 30 de abril de 2024
Lei nº 13214/2024
tertfrico, pera oc deVl.tos fins, que estz
L E l foi publicada no O O E,
N&·c;J;j3} tfrít:#!l Qerência Executiva de Registro de Ato! ESTADO DA PARAÍBA 'legislação da Casa Civil d~ Governado
LEI Nº Jlj . ~~4 DE 31) DE ABRIL DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO
Institui a Política de enfrentamento ao assédio sexual e outras violências praticadas contra mulheres no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTADO DA PARAÍBA
desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, seja por meio verbal, por redes sociais, de maneira virtual , escrito ou gestual ;
2~ ESTADO DA PARAÍBA
PARTE OFENDIDA – junto às Ouvidorias, às Comissões de Ética, ou outro órgão correlato \ /
II
III
IV
4~ ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOV, ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3'Ü mação da República.
DO LINS FILHO
5 ESTADO DA PARAÍBA Gcrtntia Executha de Registro de Atos e L~ishlçà& da Casa Ci\'il do Govern:ulür
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.343/2023 , de autoria do Deputado Eduardo Carneiro, que "Ins titui a Política de enfrentamento ao assédio sexual e outras violências praticadas contra mulheres no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba. ".
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei em espeque tem como objetivo instituir a Política de enfrentamento ao assédio sexual e outras violências praticadas contra mulheres no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba (art. lº).
Apesar de louvável, vejo-me compelido a negar assentimento ao projeto de lei por inconstitucionalidade fonnal. É que o artigo 14° do projeto de lei nº 1.343/2023, na fonna como redigido, impõe ao Poder Executivo o comando de regulamentar a lei. Veja-se:
ESTADO DA PARAÍBA
Sabe-se que o poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do
artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual, veja-se:
Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar. Neste aspecto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393, nº 3.394 e nº 2.800).
Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento finnado no Supremo Tribunal Federal:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o v1c10 radical da inconstitucio nalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso d
ESTADO DA PARAÍBA
Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007. ) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011 ; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pe1tence, julgamento em 29-3-200 1, Plenário, DJ de 25-5 -2001. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 14 do projeto de lei nº 1.343/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
de ah.xifue 2024.
VÊDO LINS FII'.,HO Governador
./
3