Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13213, de 30 de abril de 2024
Lei nº 13213/2024
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l E 1 foi publicada no D O E, Ne~D!Ji'· Oj t!FuQ~!-f l/gsi;\ . y~~ G erê~ c ia ~xecutiva de Registro de Ate~ ESTADO DA PARAÍBA 1e~1s laçao da Casa Civil dt Govcmatló LEI Nº l3 . ~13 DE 3'() DE A.n v Í ~L Df\ .. DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO
I nstitui a Política de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO A
ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.806/2024, de autoria do Deputado Júnior Araújo, que "Institui a Política de In centivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Estado da Paraíba. ".
RAZÕES DO VETO
O projeto em comento é de iniciativa parlamentar e institui a Política de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica ( art. 1º).
Apesar de louvável, vejo-me compelido a negar assentimento ao inciso IX do art. 2º do projeto de lei nº 1.806/2024 por inconstitucionalidade formal , por institui r obrigações para o poder público por meio dos seus órgãos e Secretarias, com características impositivas e indiscriminadas sem o devido lastro fi nanceiro . Observe-se:
ESTADO DA PARAÍBA
A criação de responsabilidades para o poder público que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento, observadas as disponibilidades orçamentário-financeiras.
Conforme dispõe a art. 63, §1º,II, "b" e "e" da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para Secretarias e órgãos da administração pública. Veja-se:
2 ESTADO DA PARAÍBA
Neste contexto, o inciso IX do art. 2º do projeto de lei não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitido, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393, nº 3.394 e nº 2.800).
Ademais, por meio de iniciativa parlamentar, o projeto de lei nº 1.806/2024 faz com que o Poder Legislativo interfira de forma ilegítima no Poder Executivo, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública. (ver ADI 2.654, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.)
Dessa maneira, o projeto de lei nº 1.806/2024 configura indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afronta o princípio da separação dos poderes, presente no artigo 2° da Constituição Federal e no artigo 6º da Constituição Estadual. Por conseguinte, eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade:
A sanção do projeto de lei não convalida o v1c10 de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rel. min. Cannen Lúcia,j. 4-3-2009, P, DJE de 21- 8-2009. (grifo nosso)
ESTADO DA PARAÍBA
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o mc1so IX do art. 2° do projeto de lei nº 1.806/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João P ssoa, 30 de aÍ1~e 2024.
ÊDO LINS FILHO ernador
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