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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13213, de 30 de abril de 2024

Lei nº 13213/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formaç ão a investirem na carreira científica.
Parágrafo únicoA política de que trata esta Lei tem caráter permanente.

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l E 1 foi publicada no D O E, Ne~D!Ji'· Oj t!FuQ~!-f l/gsi;\ . y~~ G erê~ c ia ~xecutiva de Registro de Ate~ ESTADO DA PARAÍBA 1e~1s laçao da Casa Civil dt Govcmatló LEI Nº l3 . ~13 DE 3'() DE A.n v Í ~L Df\ .. DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO

I nstitui a Política de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Ciência:
Imotivar as estudantes, por meio da realização de oficinas e debates em escolas públicas e privadas, a conhecerem diferentes áreas científicas;
IIenaltecer a trajetória profissional e a contribuição científica, no âmbito nacional ou internacional, das cientistas brasileiras;
IIIpromover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como a igualdade de participação de mulheres da área de ciências exatas e tecnológicas;
IVfomentar a realização de debates e seminários em instituições científicas sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas, visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;
Vestimular a concessão de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres;

ESTADO DA PARAÍBA

VIincentivar o estabelecimento de prioridade ou regime de cotas para estudantes mães, negras ou provenientes de comunidades tradicionais;
VIIdefender o acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino;
VIIIincentivar a implementação de espaços para acolhimento materno e infantil nas instituições de ensino públicas e privadas, com fraldário e ambiente para alimentação e lazer das crianças, assegurada a livre amamentação;
IX(VETADO).
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2024; 136º da Proclamação da República.

JOÃO A

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.806/2024, de autoria do Deputado Júnior Araújo, que "Institui a Política de In centivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Estado da Paraíba. ".

RAZÕES DO VETO

O projeto em comento é de iniciativa parlamentar e institui a Política de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica ( art. 1º).

Apesar de louvável, vejo-me compelido a negar assentimento ao inciso IX do art. 2º do projeto de lei nº 1.806/2024 por inconstitucionalidade formal , por institui r obrigações para o poder público por meio dos seus órgãos e Secretarias, com características impositivas e indiscriminadas sem o devido lastro fi nanceiro . Observe-se:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Ciência: [ ... ]

ESTADO DA PARAÍBA

IXpromover campanhas de conscientização de alunos, professores e funcionários sobre a necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes, filhos de estudantes no ambiente de ensino.

A criação de responsabilidades para o poder público que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento, observadas as disponibilidades orçamentário-financeiras.

Conforme dispõe a art. 63, §1º,II, "b" e "e" da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para Secretarias e órgãos da administração pública. Veja-se:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponham sobre: ( ... )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( ... )
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da ad ministração pública. (grifos nossos)

2 ESTADO DA PARAÍBA

Neste contexto, o inciso IX do art. 2º do projeto de lei não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitido, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393, nº 3.394 e nº 2.800).

Ademais, por meio de iniciativa parlamentar, o projeto de lei nº 1.806/2024 faz com que o Poder Legislativo interfira de forma ilegítima no Poder Executivo, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública. (ver ADI 2.654, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.)

Dessa maneira, o projeto de lei nº 1.806/2024 configura indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afronta o princípio da separação dos poderes, presente no artigo 2° da Constituição Federal e no artigo 6º da Constituição Estadual. Por conseguinte, eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade:

A sanção do projeto de lei não convalida o v1c10 de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rel. min. Cannen Lúcia,j. 4-3-2009, P, DJE de 21- 8-2009. (grifo nosso)

ESTADO DA PARAÍBA

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o mc1so IX do art. 2° do projeto de lei nº 1.806/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João P ssoa, 30 de aÍ1~e 2024.

ÊDO LINS FILHO ernador

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