Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13212, de 30 de abril de 2024
Lei nº 13212/2024
ESTADO DA PARAÍBA i~rência Executiva de Registro de Ati);
'legislação da Casa Civil db Govern?do LEINº . ~~~ '13 DE 3Ü DE A.B.R iLDE 2024. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE
Dispõe sobre a igualdade de locação de veículos automotores, proibindo a discriminação de gênero na determinação de preços e condições de locação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
publicação.
STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, '3JO
1 Certifico, para os devidos fins, que este
ESTADO DA PARAÍBA
S\ J,QS-'ff,º/
96 Q._ ' DOCllMENTO ~ado no DOE, t{ Ne~: Gerincia faccuti\'a de Registro tle Atos e l.ttisl1tçâo daCasa Ch·il do Go\'.ern:ld~r VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.044/2023 , de autoria da Deputada Danielle do Vale, que "Dispõe sobre a igualdade de locação de veículos automotores, proibindo a discriminação de gênero na determinação de preços e condições de locação e dá outras providências. ".
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei em espeque tem como objetivo promover a igualdade de gênero na locação de veíc ulos automotores, proibindo qualquer forma de discriminação de gênero na determinação de preços e condições de locação, bem como estabelecendo medidas para prevenir e sancionar violações dessa igualdade (art. 1º).
Apesar de louváve l, vejo-me compelido a negar assentimento aos arts. 5º, 6º, 7º e 8° do projeto de lei por inconstitucionalidade formal.
Na forma como redigidos, os artigos 5° ao 8º do projeto de lei nº 1.044/2023 instituem obrigações para o Poder Executivo com características impositivas e indiscriminadas sem o devido lastro financeiro. Nesse enfoque, o projeto de lei extrapola o critério da razoabilidade que deve estar presente em qualquer ação governamental.
Peço vênia para transcrever os dispositivos que entendo por inconstitucionais:
ESTADO DA PARAÍBA
A instituição de programas públicos que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento, observadas as disponibilidades orçamentário-financeiras.
Conforme dispõe a art. 63, §1°, II, "b" e "e" da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para secretarias e órgãos da administração pública:
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( ... )
Ainda, no artigo 8° do referido projeto de lei, impõe-se ao Poder Executivo o comando de regulamentar a lei no que couber. Sabe-se que o poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual, veja-se :
Portanto, não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar. Nesse aspecto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393, nº 3.394 e nº 2.800).
Assim, embora presuma bons propósitos no projeto de lei, não há dúvidas de que ele incidiu em inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa. Eis o entendimento jurisprudencial:
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.595/2021 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUI A "CAMPANHA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE NO MUNICÍPIO DE ~ RIO DAS OSTRAS". ALEGACÃO DE OUE A LEI IMPUGNADA INCORRE EM VÍCIO DE ,
3 ESTADO DA PARAÍBA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR SER DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ORDENANDO A PRÁTICA DE ATOS QUE RESULTEM, INCLUSIVE, EM REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM A INDICAÇÃO DA RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO. COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS QUE SEQUER EXISTEM, TENDO EM VISTA OS GASTOS EMERGENCIAIS REALIZADOS PARA FAZER FRENTE ÀS AQUISIÇÕES DE MATERIAL E CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA O COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. INCREMENTO DE DESPESAS EM CENÁRIO DE FORTE QUEDA DA ARRECADAÇÃO E DE NECESSIDAD E DE DIRECIONAMENTO PRIORITÁRIO DE RECURSOS AO COMBA TE À CRISE SANITÁRIA. INGERÊNCIA INDEVIDA DA CASA LEGISLATIVA AO DISPOR SOBRE MATÉRIA DE COMPETENCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 112, § 1º,INCISO II, LETRA D C/C 145, INCISO VI E 209, INCISO III E§ 5, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PREVISTO NO ART. 7º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTE DESTA E. CORTE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJRJ - ADI: 00169086420228190000 202200700146, Relator: Des(a) . MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 19112/2022 , OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 1110112023) (grifo nosso)
Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal :
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula
4~ 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de ESTADO DA PARAÍBA
Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305 , Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, D.T E de 5-8-2011 ; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, D.TE de 20-10-2009 ; ADI 2.113 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenári o, D.TE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1. 070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25 -5-2001. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os artigos 5º, 6°, 7° e 8º do projeto de lei nº 1.044/2023 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembl · Leg1 lativa.
31J de GL~®e 2024.
JOÃO A ÊDO LINS FILHO
Governador
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