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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13204, de 30 de abril de 2024

Lei nº 13204/2024

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LEI Nº ~'3 - ~8q DE 3V DE ABR(!L DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Institui a Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança, visando a promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade paraibana.
Art. 2.
A Política Estadual será coordenada por órgão estadual competente, em articulação permanente com outros órgãos e entidades estaduais, conforme suas respectivas áreas de atuação.
Art. 3.
Constituem diretrizes da Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança:
Ipromover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade paraibana.
IIestimular a formação de redes de mulheres líderes, a fim de fortalecer o papel das mulheres na tomada de decisões;
IIIdesenvolver programas de mentoria e capacitação para que as meninas e mulheres possam se preparar melhor para liderança em diversas áreas de conhecimento;
IVincentivar a participação de meninas e mulheres em atividades extracurriculares, tais como debates, competições de oratória, esportes e outras iniciativas que possam contribuir para a sua formação com líderes;
Vpropor ações que incentivem a participação de mulhere em cargos de liderança nos setores público e privado.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Para a efetivação da Política Estadual serão admitidas parcerias, cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor, visando à contribuição na edificação de programas e ações de promoção, integração e desenvolvimento de mulheres e meninas em Espaços de Liderança.
Art. 5.
O Poder Executivo estadual expandirá a adesão para além das instituições públicas estaduais e poderá conceder incentivos simbólicos ou financeiros, respeitando os limites dos regramentos fiscais vigentes.
Art. 6.
Fi ca estabelecida a criação de indicadores de desempenho, visando ao monitoramento e avaliação da implementação desta Política nos espaços públicos e privados de todo o território estadual.
Art. 7.
O Poder Executivo estadual poderá regulamentar esta Lei, no que couber, em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PARAÍBA, em João Pessoa, da República.

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