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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13203, de 30 de abril de 2024

Lei nº 13203/2024

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LEI Nº ~ '3 .:iO!J DE '?fO DE ABKfi~ DE 2024. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de acesso gratuito à internet em estabelecimentos comerciais, quando optarem por oferecer aos consumidores cardápio na forma digital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos comerc1a1s obrigados a disponibilizarem o acesso gratuito à internet, quando optarem por oferecer aos consumidores cardápio na forma digital.

Parágrafo umco. Consideram-se estabelecimentos comerciais os restaurantes, chunascarias, pizzarias, hamburguerias, bares, lanchonetes, entre outros do gênero.

Art. 2.
A senha para acesso à internet deverá estar disponível e de fácil visualização a todos os consumidores do estabelecimento comercial.
Art. 3.
Ficam ainda os estabelecimentos comerciais obrigados a disponibilizarem dispositivos móveis ou cardápio físico , caso haja impossibilidade de o consumidor acessar o cardápio digital em seu dispositivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 ública.

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